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As Obrigações dos Condôminos: Entenda seus Direitos e Deveres

As Obrigações dos Condôminos: Entenda seus Direitos e Deveres

As obrigações dos condôminos: Diferença entre proprietário, dependentes e inquilino e jurisprudência atual

Direitos e deveres jurídicos dos condôminos, diferença jurídica entre proprietário e inquilino, obrigações legais do inquilino, legislação brasileira de condomínios.

O ambiente condominial requer uma convivência harmoniosa entre todos os moradores. 

Para que isso ocorra de maneira efetiva, a legislação brasileira estabelece uma série de obrigações e direitos que os condôminos devem seguir. 

A jurisprudência atual tem reforçado a importância do cumprimento das obrigações dos condôminos. 

Em caso de conflitos, os tribunais tendem a favorecer a preservação da harmonia e da boa convivência no condomínio.

Aqui, vamos abordar as principais obrigações dos condôminos, baseando-se na Lei nº 4.591/64 e no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02).

O ambiente condominial brasileiro, em constante transformação diante do crescimento urbano e da multiplicidade das formas de habitação coletiva, impõe aos juristas e operadores do Direito um exame minucioso sobre os deveres e direitos que regem a convivência entre os condôminos. Essa análise deve considerar, sobretudo, as normativas da Lei nº 4.591/1964, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e da Lei nº 8.245/1991, além das interpretações mais recentes dos tribunais superiores. A jurisprudência atual, até maio de 2025, reforça o papel integrador da legislação condominial, à luz dos princípios da função social da propriedade, da boa-fé objetiva e da convivência pacífica.

No contexto jurídico dos condomínios, é fundamental entender as obrigações dos condôminos e as diferenças entre proprietário, dependentes e inquilino na legislação brasileira.

Diferenciação Jurídica entre Proprietário, Inquilino e Dependentes

A compreensão precisa das obrigações condominiais demanda a distinção jurídica entre os papéis dos envolvidos. O proprietário detém o direito real sobre a unidade, com obrigações que incluem o pagamento de cotas condominiais e a participação em assembleias. O inquilino, por sua vez, é responsável pelas despesas ordinárias do condomínio e deve respeitar integralmente as normas internas, conforme a Lei do Inquilinato. Os dependentes, ainda que não possuam vínculo jurídico direto, estão sujeitos às normas e sua conduta pode implicar responsabilidade direta do titular da unidade, conforme preceituado pelo artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil.

Proprietário

Juridicamente, o proprietário é aquele que detém a posse legítima do imóvel, sendo responsável pelo pagamento de taxas de condomínio e quaisquer outras obrigações previstas na convenção de condomínio.

Dependentes

Os dependentes são indivíduos que, apesar de não serem proprietários, residem no imóvel e estão sujeitos às regras do condomínio. Embora a responsabilidade principal recaia sobre o proprietário, os dependentes devem respeitar as normas condominiais.

Inquilino

O inquilino, segundo a lei do inquilinato (Lei 8.245/91), é responsável pelo pagamento do aluguel e das despesas ordinárias de condomínio, salvo disposição contratual em contrário.

As obrigações jurídicas dos condôminos

De acordo com o Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02), as obrigações dos condôminos incluem a contribuição para as despesas do condomínio, a não utilização de suas unidades de maneira prejudicial ao sossego, segurança e aos bons costumes, e a obediência às decisões da assembleia.

Interpretação da legislação brasileira

A legislação brasileira de condomínios é complexa e varia de acordo com o estado e o município. O entendimento jurídico atual enfatiza a necessidade de harmonia e respeito mútuo entre os condôminos. Em caso de conflitos, os tribunais tendem a interpretar a lei de maneira a preservar a convivência pacífica, a segurança e o bem-estar comum. Vale ressaltar que, em situações de inadimplência, a jurisprudência tem se mostrado favorável ao condomínio, permitindo, por exemplo, a aplicação de multas e juros sobre os valores devidos.

Entender as obrigações jurídicas dos condôminos, bem como as diferenças entre proprietário, dependentes e inquilino, é fundamental para a convivência harmoniosa em um condomínio. 

Vou exemplificar alguns pontos qua são fundamentais para entender o condomínio e a relação com o condômino;

Exemplos das obrigações jurídicas dos condôminos:

Pagamento das taxas de condomínio

Exemplo: Um proprietário é responsável pelo pagamento das taxas de condomínio em dia. Caso não efetue o pagamento, poderá ser penalizado com juros e multas, conforme previsto na legislação e na convenção do condomínio.

Respeitar o regulamento interno

Exemplo: Um inquilino deve respeitar as regras estabelecidas no regulamento interno do condomínio, como horários para uso das áreas comuns e normas para realização de obras. Caso descumpra alguma dessas regras, poderá ser advertido ou multado.

Manutenção das áreas privativas

Exemplo: Um proprietário deve realizar a manutenção das áreas privativas de seu imóvel, como varandas e jardins, evitando causar danos ou transtornos aos demais condôminos.

Não prejudicar o sossego e a segurança

Exemplo: Um dependente não pode realizar festas em horários inadequados ou em volume elevado, de modo a prejudicar o sossego dos demais moradores. Caso isso ocorra, o proprietário poderá ser responsabilizado e multado.

Participação em assembleias

Exemplo: Um proprietário deve participar das assembleias do condomínio, contribuindo para a tomada de decisões importantes, como a aprovação de obras e mudanças no regulamento interno. A ausência nessas reuniões pode resultar na perda do direito de voto e da possibilidade de influenciar nas decisões do condomínio.

Estes são apenas alguns exemplos das obrigações jurídicas dos condôminos, sejam eles proprietários, dependentes ou inquilinos. É fundamental que todos estejam cientes de seus direitos e deveres e busquem cumprir suas responsabilidades para garantir uma convivência harmoniosa no condomínio.

É importante que todos os envolvidos estejam cientes de seus direitos e deveres, conforme estabelecido na legislação e na convenção do condomínio. 

Deveres Jurídicos dos Condôminos

As obrigações legais atribuídas aos condôminos são inúmeras e visam preservar a segurança, o sossego e a ordem coletiva. A contribuição às despesas condominiais, de natureza propter rem, é compulsória e, uma vez inadimplida, enseja sanções como protesto em cartório e execução judicial. O uso adequado da unidade é igualmente exigido, de forma a evitar condutas lesivas à coletividade. A participação nas assembleias não apenas é um direito, mas constitui uma obrigação de caráter cívico e jurídico, sendo que a ausência reiterada pode configurar renúncia tácita ao exercício do voto. A responsabilidade por danos causados por dependentes ou terceiros reforça o dever de vigilância e cooperação do condômino para com o coletivo.

Interpretação Sistêmica da Legislação: Atualizações e Tendências

O Judiciário brasileiro, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, tem adotado uma postura interpretativa voltada à proteção da convivência harmoniosa nos condomínios, valorizando os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos. A jurisprudência recente legitima medidas como a imposição de multas, a exclusão do condômino antissocial e a negativação do inadimplente. Ademais, as assembleias híbridas e a ênfase na mediação pré-processual configuram tendências consolidadas até maio de 2025, visando ampliar a efetividade e a justiça das relações condominiais.

A prática jurídica condominial oferece diversos exemplos ilustrativos que permitem a concretização dos conceitos teóricos. O proprietário que se recusa a pagar as cotas ordinárias pode ter seu nome inscrito em cartório e sofrer execução judicial. O inquilino que descumpre normas do regulamento interno, como o uso indevido das áreas comuns, está sujeito à advertência e multa. A ausência de manutenção das unidades privadas, como infiltrações não reparadas, gera responsabilidade objetiva. Já os dependentes que causam perturbação ao sossego ensejam penalidades ao titular da unidade. A participação nas assembleias, além de direito, é dever funcional do condômino, sendo a omissão prejudicial à autogestão condominial. A convivência saudável em um condomínio exige a internalização, por todos os seus integrantes, dos valores jurídicos e sociais que embasam o regime condominial. A clara distinção entre as figuras do proprietário, do inquilino e dos dependentes é essencial para a distribuição equitativa das obrigações. O respeito às normas legais e convencionais, aliado ao exercício responsável dos direitos, constitui a base de uma coletividade ordenada e justa. Recomenda-se, diante de situações conflituosas, a consulta a um profissional do Direito Imobiliário, e, sempre que possível, a utilização de mecanismos conciliatórios, como a mediação e a arbitragem, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Vou criar um exemplo fitício de um caso muito comum em condomínios no Brasil... vamos lá... ah! Qualquer semelhença com a realidade é mera coinscidência!

"A Jornada de Marcos e Elisa: A Mudança para o Condomínio Novo Clube

Marcos, engenheiro civil com sólida experiência em obras urbanas, e Elisa, professora universitária de Literatura Comparada e pesquisadora de relações interpessoais na cidade, decidiram encerrar um ciclo de suas vidas. Viviam em um bairro central da metrópole, onde o ruído constante, a insegurança crescente e a escassez de áreas de convivência transformaram sua rotina em um exercício diário de tensão. Tinham dois filhos: Sofia, uma criança perspicaz de cinco anos, apaixonada por livros, e Caio, um menino enérgico de três anos, explorador nato das possibilidades lúdicas do cotidiano.

Após meses de pesquisa e visitas técnicas, encontraram o Condomínio Novo Clube. Recém-inaugurado, esse empreendimento de padrão médio-alto situava-se em uma zona de expansão urbana regulada por legislação específica de planejamento urbano e ambiental. Oferecia infraestrutura ampla: piscinas, quadras poliesportivas, brinquedoteca, coworking, salão gourmet e horta comunitária. Mais do que um espaço físico, o condomínio se apresentava como um projeto de comunidade orientada por valores de segurança, lazer controlado, diversidade familiar e respeito às regras internas.

Celebraram contrato de locação residencial por prazo determinado de 30 meses com cláusula de prorrogação automática. O documento, redigido conforme os ditames da Lei nº 8.245/1991, previa, em consonância com os artigos 22 e 23 da referida norma, que as despesas ordinárias do condomínio seriam de responsabilidade do locatário. O locador, Renato, um empresário do setor de agronegócio radicado em Goiás, contratara uma administradora de imóveis para intermediar os trâmites da locação e manter a comunicação com o condomínio. Ainda que juridicamente fossem inquilinos, Marcos e Elisa adentravam a vida condominial como sujeitos sociais de deveres recíprocos.

No dia da mudança, foram recepcionados por Helena, síndica eleita pela assembleia geral, conforme previsto no artigo 1.347 do Código Civil. Advogada aposentada e moradora desde a primeira etapa da construção, Helena exercia sua função com postura técnica e ética conciliatória. Entregou-lhes um kit de boas-vindas contendo: (i) a convenção do condomínio registrada em cartório, com normas cogentes para todos os condôminos e ocupantes; (ii) o regimento interno, instrumento infralegal de disciplina cotidiana; (iii) um manual de convivência cidadã elaborado pelo conselho consultivo; e (iv) um cronograma das assembleias e eventos comunitários.

Elisa, como docente habituada à análise textual crítica, leu minuciosamente os documentos. Compreendeu que, apesar de não deterem a titularidade da unidade, teriam direito à voz em todas as assembleias e, mediante procuração emitida por Renato, também poderiam exercer o direito de voto — prerrogativa legitimada pela combinação interpretativa entre o artigo 1.335 do Código Civil e o artigo 25, § 4º da Lei do Inquilinato. Reconheceu que a estrutura jurídica do condomínio exigia observância hierárquica entre normas, desde a legislação federal até os pactos locais legitimados pela vontade coletiva expressa em assembleia.

A vida no Novo Clube começou com encantamento. As crianças se encantaram com os espaços livres; Marcos descobriu um grupo de pais com quem organizava torneios de vôlei e churrascos semanais; Elisa, sensível às relações humanas, começou a liderar rodas literárias na biblioteca coletiva. Contudo, os desafios inerentes ao convívio entre diferentes modelos de educação, estilos de vida e interpretações normativas começaram a emergir.

Numa manhã ensolarada, Caio escapuliu da supervisão dos pais e desceu ao térreo com seu patinete. Circulou pelos corredores e pelo hall de entrada do bloco, contrariando o regimento interno que previa expressamente que menores de dez anos deveriam ser acompanhados por adultos em todas as áreas comuns. Sofia, incentivada pelo irmão, pedalava no hall do edifício, gerando ruído e distraindo moradores idosos durante seu momento de leitura. O condômino Gustavo, septuagenário, ex-magistrado e zeloso observador das normas, comunicou a ocorrência à administradora condominial, que instaurou procedimento administrativo e notificou formalmente Renato, o proprietário.

A carta de advertência enviada à administradora de imóveis gerou perplexidade em Marcos, que julgava estar amparado por sua boa-fé e pelo caráter lúdico da conduta das crianças. No entanto, Renato, por e-mail, informou que, conforme cláusula contratual, transferira expressamente aos locatários o dever de cumprimento do regimento interno, autorizando inclusive a aplicação de multas em caso de reincidência. Marcos sentiu-se injustiçado, mas decidiu agir com responsabilidade jurídica.

Consultaram então a Dra. Teresa, advogada especialista em Direito Imobiliário e doutora em Teoria do Condomínio Edilício. Ela esclareceu que o Código Civil impõe deveres objetivos ao condômino ou ocupante (art. 1.336, IV), especialmente os vinculados à preservação do sossego, da segurança e da salubridade. Explicou que a convenção do condomínio tem força normativa interna e obriga, indistintamente, condôminos, inquilinos e dependentes. A reincidência, ainda que sem dolo, poderia ensejar a aplicação de sanções pecuniárias (art. 1.337) e, em casos extremos de antissociabilidade comprovada, exclusão judicial do infrator — medida esta de última ratio.

Com o ambiente propício ao conflito, emergiram aliados que compreendiam a complexidade da convivência entre famílias com crianças e adultos que valorizavam o silêncio e a ordem. Cláudio, zelador empático e hábil negociador, explicou a Marcos os mecanismos de agendamento de espaços comuns e reforçou a importância do diálogo prévio com vizinhos. Luciana, membro do conselho fiscal, propôs, em assembleia extraordinária, a criação de uma cartilha de conduta infantil e a revisão das normas sobre uso de espaços abertos.

Diante da crescente tensão entre grupos com visões distintas de convivência, a administradora contratou a Dra. Camila, mediadora certificada pelo CNJ e especializada em conflitos condominiais. A sessão de mediação envolveu Marcos, Elisa, Gustavo e outros moradores. Durante o processo dialógico, surgiram queixas legítimas, mas também predisposições à empatia. O resultado foi a elaboração de um protocolo de convivência que previa: horários delimitados para atividades infantis, áreas autorizadas para uso de bicicletas e patinetes, canais de comunicação prévia entre pais e vizinhos mais sensíveis ao ruído.

A mediação marcou um ponto de inflexão. Elisa propôs, com apoio da biblioteca comunitária, a implementação de um projeto de cidadania condominial para crianças, com oficinas sobre convivência, regras, ecologia e expressão artística. Marcos tornou-se membro de um comitê temporário para revisão do regulamento interno, sugerindo a criação de categorias interpretativas específicas para condôminos, locatários e dependentes.

Receberam de Renato uma procuração semestral para representação em assembleias ordinárias. Com isso, passaram a ter direito deliberativo. Foram protagonistas de mudanças normativas importantes, como a flexibilização do horário da brinquedoteca, a regulamentação do uso das churrasqueiras por famílias com crianças, e a criação do grupo de apoio a moradores com filhos pequenos.

Em 2025, o IBRADIM destacou, em boletim técnico, o caso do Condomínio Novo Clube como modelo exitoso de integração de locatários na governança condominial, enfatizando o papel da mediação, da cultura da paz e do reconhecimento de diferentes perfis familiares.

Ao final do segundo ano, Marcos e Elisa não apenas estavam plenamente integrados à vida do condomínio, como haviam promovido uma verdadeira revolução simbólica. Marcos foi eleito representante dos locatários no Comitê de Sustentabilidade e Elisa organizava o Festival Literário Infantil do condomínio. Sofia e Caio, já plenamente adaptados, tornaram-se exemplo de crianças conscientes e respeitosas da coletividade.

O condomínio, em resposta, desenvolveu novos protocolos de acolhimento a famílias, cursos de formação condominial e campanhas semestrais de sensibilização jurídica. A vida em condomínio, antes percebida como uma série de restrições, revelava-se, naquele microcosmo, uma experiência de cidadania aplicada, de pedagogia social e de realização de princípios constitucionais."

A jornada ficiticia acima de Marcos e Elisa revela, sob a ótica do Direito e da Teoria do Condomínio Edilício, que a convivência condominial demanda mais do que o cumprimento frio de normas: exige consciência coletiva, maturidade institucional e instrumentos participativos de resolução de conflitos. 

A integração de inquilinos ao processo deliberativo, a mediação extrajudicial como política pública de pacificação e a construção de práticas interpretativas inclusivas são exemplos concretos de como o Direito pode promover a justiça sem perder a sensibilidade social. Essa narrativa jurídica dramatizada, baseada na jurisprudência atual e nos dispositivos legais em vigor até maio de 2025, ilustra que o condomínio é também um laboratório de democracia e cidadania, em que o “herói” não é aquele que impõe regras, mas aquele que transforma regras em convivência justa.

Espero ter ajudado!

Atenciosamente,

Dra. Patrícia Pereira Moreno

OAB Paraná 91.784 /PR

OAB Rio Grande do Sul 110.913A /RS

OAB São Paulo 132.664 /SP


O Futuro da Administração Condominial sob a Nova Ordem Jurídica

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O Novo Paradigma da Administração Condominial no Brasil: Resolução CFA nº 664/2025 e 683/2025

Resolução CFA nº 664/2025: Fim da Controvérsia Jurídica Sobre o Registro Profissional de Síndicos e Administradoras de Condomínios

Marco Regulatório para o Registro de Síndicos Profissionais e Administradoras Condominiais no Sistema CFA/CRA : Resolução Normativa CFA nº 664/2025

O mercado condominial ressurge como um campo profissional digno, legítimo e estruturado. 

Em 2025, o cenário condominial brasileiro atravessa um momento de transformação estrutural sem precedentes. Com a entrada em vigor da Resolução Normativa CFA nº 664/2025, o Conselho Federal de Administração consolidou um novo marco legal que exige o registro, nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), de todos os profissionais e empresas que exercem atividades de sindicatura remunerada ou administração de condomínios. 

Essa regulamentação não apenas estabelece parâmetros mínimos de qualificação e responsabilidade técnica, mas também inaugura uma nova era de governança responsável, técnica e fiscalizada em milhares de condomínios espalhados pelo país. 

A regulamentação da atividade de síndico profissional no Brasil tem sido objeto de intensos debates jurídicos, especialmente após a publicação da Resolução Normativa CFA nº 664/2025, que exige o registro desses profissionais nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio de suas comissões especializadas, tem se manifestado contrariamente a essa exigência, questionando sua legalidade e constitucionalidade.

O conjunto normativo composto pelas Resoluções nº 683 e nº 664 representa um marco jurídico-regulatório de alta relevância, cujo efeito imediato é a consolidação do síndico profissional e das administradoras de condomínio como profissionais da administração pública e privada, sujeitos à lei, à ética e à fiscalização institucional, tal como ocorre em outros setores estratégicos da economia urbana.

Durante décadas, os condomínios brasileiros viveram sob um modelo de gestão marcado pela informalidade, pelo improviso e pela ausência de critérios técnicos. Síndicos moradores, muitas vezes sem nenhuma formação ou experiência administrativa, assumiam responsabilidades gigantescas, cuidando de orçamentos milionários, contratos complexos e conflitos interpessoais, sem suporte jurídico ou respaldo institucional. Do outro lado, empresas administradoras atuavam sem padronização, expondo os condomínios a riscos fiscais, jurídicos e financeiros. Com o crescimento das cidades, a verticalização urbana e a complexificação dos ambientes condominiais, surgem novas demandas: transparência, segurança jurídica, eficiência na gestão e accountability. O setor sente a pressão do mercado, dos moradores e da sociedade por profissionalização. As primeiras resoluções normativas começam a ser discutidas. O chamado à transformação está lançado: é hora de abandonar o amadorismo e assumir a responsabilidade de conduzir os condomínios com competência técnica e governança eficaz. A chegada da Resolução CFA nº 654/2023, ainda que bem-intencionada, gera polêmica. Muitos veem na norma uma ameaça à liberdade de atuação, uma burocratização desnecessária ou até uma tentativa de reserva de mercado. A resistência cresce. Entidades de classe questionam a competência normativa do CFA. Profissionais informais temem ser excluídos. Os condomínios se dividem entre a tradição da autogestão e a necessidade da profissionalização. Surge, então, o Conselho Federal de Administração como figura de orientação, revisão e aprimoramento institucional. Com escuta técnica, diálogo com os CRAs, pareceres jurídicos e análise de impacto regulatório, o CFA reformula a estratégia. Nasce a Resolução CFA nº 683/2025, trazendo clareza e foco na regulamentação do síndico profissional. Pouco depois, a Resolução nº 664/2025 fecha o ciclo: amplia o escopo, inclui as administradoras e institui a responsabilidade técnica. Com as novas resoluções publicadas, inicia-se o processo real de transformação. Os síndicos profissionais são chamados a se registrar, comprovar qualificação, emitir notas fiscais. As empresas de administração condominial devem indicar responsáveis técnicos, ajustar contratos e regularizar suas estruturas. O setor ingressa oficialmente em um novo mundo: o da administração condominial regulada, fiscalizada e reconhecida como profissão técnica. A implementação efetiva das resoluções exige mais do que conformidade formal: exige mudança de mentalidade. Síndicos devem entender seu papel como gestores públicos de comunidades privadas. Administradoras precisam evoluir para empresas de governança. Assembleias e conselhos fiscais devem assumir o papel de fiscalizadores técnicos. É preciso revisar contratos, redefinir rotinas, adotar tecnologias.

A recompensa não é simbólica: é real e mensurável. Imóveis mais valorizados, contas mais transparentes, redução de conflitos, segurança jurídica, qualificação profissional, reconhecimento institucional. O síndico profissional se torna figura respeitada, o administrador condominial se converte em líder técnico, os moradores passam a confiar na gestão. A legislação encontra seu lugar na prática cotidiana.  O mesmo condomínio que antes era regido por decisões arbitrárias e boa vontade, agora conta com indicadores de desempenho, rotinas de compliance e planejamento estratégico. A figura do síndico não desaparece — ela evolui. A informalidade não é mais regra — ela se torna exceção combatida.

O setor condominial brasileiro, por meio de seus profissionais e instituições, encontra na regulamentação não um limite, mas uma porta para o futuro.

Em maio de 2023, a Comissão Especial de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB aprovou, por unanimidade, um parecer que defende que síndicos de condomínios não devem ser vinculados ao Conselho Federal de Administração (CFA). O documento argumenta que os síndicos não se enquadram na área profissional do administrador como atividade-fim, exercendo apenas a chamada atividade-meio, e, portanto, não estariam obrigados à inscrição no conselho. O parecer conclui que o CFA não dispõe de fundamentação legal para representar ou fiscalizar síndicos e administradoras de condomínios, e que a tentativa de impor tal fiscalização extrapola os limites legais e fere o princípio da legalidade consagrado na Constituição Federal. Em janeiro de 2025, a Comissão de Sindicatura Profissional da seccional do Rio de Janeiro da OAB (OAB-RJ) emitiu um parecer jurídico refutando a validade da Resolução Normativa CFA nº 654, que foi posteriormente revogada e substituída pela RN nº 664/2025. O parecer sustenta que a sindicatura é definida pelo artigo 1.347 do Código Civil como uma função eletiva, vinculada à escolha em assembleia condominial, e não pode ser submetida à regulamentação ou fiscalização por conselhos profissionais. A imposição de requisitos como registro no CRA e recolhimento de anuidade seria, portanto, inconstitucional. A OAB, em 2025, reafirmou sua posição institucional contra a tentativa do CFA de enquadrar a sindicatura como atividade subordinada à regulamentação do sistema CFA/CRA.

O avanço da normatização da profissão de síndico profissional no Brasil representa um movimento institucional estratégico dentro do escopo regulatório do Conselho Federal de Administração (CFA). A base jurídica que sustenta essa transformação remonta à Lei Federal nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que rege o exercício da profissão de administrador, estabelecendo a obrigatoriedade de formação técnica e registro nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) para o desempenho de atividades típicas de gestão. Tal legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que delineou os procedimentos administrativos e competências do sistema CFA/CRA, atribuindo-lhe poder normativo e fiscalizador.

No contexto contemporâneo de verticalização urbana, em que o ambiente condominial se torna cada vez mais complexo, surge a necessidade de profissionalização da gestão dos condomínios residenciais e comerciais. Dados da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios (AABIC) e do IBGE indicam que mais de 72 milhões de brasileiros vivem atualmente em condomínios, o que torna a administração dessas estruturas um eixo estratégico da vida urbana. A figura do síndico profissional — aquele que não reside no condomínio, mas é contratado formalmente para exercer sua gestão de forma remunerada e contínua — exige capacitação técnica, responsabilidade civil e habilidades de liderança compatíveis com a magnitude das operações que envolve. A atuação desse agente extrapola as funções tradicionais atribuídas ao síndico condômino, incluindo gestão orçamentária, contratação de serviços, representação jurídica e resolução de conflitos internos, caracterizando-se, portanto, como atividade típica da administração.

O CFA, exercendo sua competência legal, publicou em 2023 a Resolução Normativa nº 654, que determinava o registro obrigatório de síndicos profissionais junto aos CRAs. Apesar de juridicamente fundamentada, a norma enfrentou resistências substanciais, sobretudo por sua ambiguidade na definição dos sujeitos obrigados e pela omissão quanto à responsabilidade das empresas administradoras de condomínios. O setor reagiu de maneira heterogênea: enquanto alguns CRAs iniciaram fiscalizações, entidades representativas, como o Secovi-SP e a ABRASIP, apontaram falhas técnicas e potenciais excessos regulatórios. Isso gerou um ambiente de insegurança jurídica e divergência interpretativa, que exigiu um novo posicionamento do sistema CFA/CRA. Em resposta, o CFA elaborou e publicou, em março de 2025, a Resolução Normativa nº 683, cujo objetivo foi esclarecer os critérios de obrigatoriedade de registro. A nova norma limitou a exigência aos síndicos profissionais remunerados, deixando claro que síndicos moradores, mesmo que eventualmente recebam isenção da taxa condominial, não estariam sujeitos à mesma obrigação. A resolução também conceituou o exercício profissional como aquele caracterizado pela habitualidade, remuneração e autonomia técnica, oferecendo maior segurança jurídica à aplicação da norma.

Apesar desse avanço, a RN nº 683/2025 ainda não contemplava de forma satisfatória a responsabilidade das empresas que atuam na administração condominial, especialmente as que gerenciam múltiplos empreendimentos de forma terceirizada. Reconhecendo essa lacuna, o CFA convocou sua 5ª Sessão Plenária e, em 8 de abril de 2025, publicou a Resolução Normativa nº 664, que revogou expressamente a RN nº 654 e estabeleceu, com clareza e completude, os parâmetros legais para a obrigatoriedade do registro de pessoas físicas e jurídicas junto aos CRAs. A nova resolução determina que todas as pessoas físicas que atuam como síndicos profissionais, assim como todas as empresas que prestam serviços de gestão condominial, devem estar registradas e manter um Responsável Técnico (RT) devidamente habilitado e ativo no CRA de sua jurisdição. Ao mesmo tempo, reafirma que o síndico condômino — morador eleito, ainda que remunerado — está isento da exigência de registro, respeitando a lógica da autogestão prevista no Código Civil. A entrada em vigor imediata da RN nº 664/2025 encerra um ciclo de normatização caracterizado por revisões, ajustes e aperfeiçoamentos, e inaugura uma nova era de governança condominial institucionalizada, baseada em qualificação técnica, responsabilidade formal e legalidade das práticas administrativas. As medidas adotadas pelo CFA não se configuram como uma simples tentativa de controle, mas como um esforço para estruturar e dignificar uma atividade que, até então, oscilava entre a informalidade e a ausência de parâmetros técnicos universalizados.

Ambas as normas se inserem no conjunto de competências legais atribuídas ao Conselho Federal de Administração (CFA) pela Lei nº 4.769/1965 e pelo Decreto nº 61.934/1967, que conferem ao sistema CFA/CRA autoridade para regulamentar, fiscalizar e organizar o exercício da profissão de administrador em território nacional. A natureza jurídica dessas resoluções é infralegal, ou seja, complementam e operacionalizam a legislação federal, tendo caráter vinculante no âmbito dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) e para os profissionais e empresas sob sua jurisdição. A Resolução CFA nº 683/2025, publicada em março de 2025, surgiu com o propósito de sanar as ambiguidades e inconsistências técnicas da revogada RN nº 654/2023. O foco principal da nova norma é a atuação do síndico profissional pessoa física. Ela estabelece que qualquer indivíduo que exerça, de forma habitual, contínua, técnica e remunerada, a função de síndico em condomínios — sem ser morador e mediante contrato de prestação de serviços — está obrigado ao registro no CRA de sua região. Tal exigência decorre do entendimento consolidado de que essa função configura, em essência, um exercício típico da profissão de administrador, com responsabilidades que envolvem gestão de pessoas, administração financeira, mediação de conflitos e cumprimento de obrigações legais e normativas.

A resolução também detalha os critérios para a caracterização da atividade profissional, tais como a existência de contrato formal, emissão de nota fiscal e habitualidade na prestação do serviço. Ao mesmo tempo, a norma exclui do seu escopo os síndicos condôminos, ou seja, os moradores eleitos para a função dentro de seu próprio condomínio, mesmo que recebam algum tipo de remuneração simbólica. Essa distinção é importante porque protege a autogestão comunitária prevista no Código Civil e evita a judicialização de atividades voluntárias que não possuem caráter técnico profissional. Contudo, apesar de ter preenchido importantes lacunas deixadas pela normativa anterior, a RN nº 683/2025 não abarcava expressamente as empresas administradoras de condomínios, ou seja, aquelas pessoas jurídicas que operam serviços de gestão condominial de forma empresarial. A omissão gerou dúvidas sobre a extensão da obrigatoriedade de registro, criando um vácuo normativo especialmente sensível em um setor onde tais empresas são frequentemente contratadas para assumir integralmente a gestão financeira, administrativa e operacional de condomínios residenciais e comerciais.

Com o intuito de consolidar e expandir a regulamentação, o CFA aprovou, em 8 de abril de 2025, a Resolução Normativa nº 664/2025, durante sua 5ª Sessão Plenária. Esta nova norma revogou expressamente a RN nº 654/2023 e consolidou a obrigatoriedade do registro tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas envolvidas na prestação de serviços de gestão condominial. O artigo 1º da RN nº 664/2025 é taxativo ao determinar que todas as pessoas — físicas e jurídicas — que exerçam atividades de síndico profissional ou administração condominial devem estar registradas no CRA. Isso significa que, independentemente da forma de constituição (autônomo ou empresa), o exercício profissional da função exige habilitação formal e supervisão institucional. O parágrafo único do artigo 1º introduz uma inovação importante ao estabelecer a obrigatoriedade da designação de um Responsável Técnico (RT) para as sociedades empresárias que prestam tais serviços. O RT deverá ser um profissional de Administração devidamente registrado no CRA e será responsável por todos os atos técnicos praticados pela empresa, respondendo, inclusive, em eventuais processos administrativos e éticos. Esse modelo é inspirado em outros conselhos profissionais, como o CREA e o CRC, e confere maior segurança jurídica e padronização à atuação empresarial no setor condominial.

A nova resolução reafirma, em seu artigo 2º, que os síndicos condôminos continuam isentos da obrigatoriedade de registro, mantendo a lógica de não interferência na gestão interna dos moradores que não exercem a função em caráter técnico ou mercantil. No artigo 3º, a norma revoga formalmente a RN nº 654/2023, encerrando o ciclo de sobreposição e insegurança jurídica que havia se instaurado no setor desde sua edição. O artigo 4º estabelece que a resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito imediato, não dependendo de regulamentação complementar para ser aplicada. A comparação entre as RNs nº 683 e nº 664 revela um arranjo normativo complementar, onde a primeira trata do registro individual do síndico profissional (pessoa física) e a segunda estende a obrigatoriedade para as empresas prestadoras de serviços (pessoa jurídica). Ambas se apoiam no mesmo fundamento legal e institucional, reforçando a coerência do sistema CFA/CRA. Enquanto a RN nº 683 regula o exercício pessoal e autônomo da função, a RN nº 664 estrutura as exigências empresariais, incluindo a responsabilidade técnica, o enquadramento societário e a fiscalização permanente.

Cabe ressaltar que essas resoluções encontram respaldo nos princípios constitucionais da legalidade administrativa, da livre iniciativa condicionada à qualificação técnica e da defesa do consumidor. Elas também se coadunam com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade dos conselhos profissionais para normatizar e fiscalizar atividades técnicas cuja natureza exija formação específica e supervisão contínua. Assim, as Resoluções CFA nº 683/2025 e nº 664/2025 representam um novo patamar de normatividade, coerência e segurança institucional para o exercício da administração condominial no Brasil. Mais do que mudanças procedimentais, essas normas impulsionaram uma verdadeira transformação na forma como a administração de condomínios é concebida, organizada e fiscalizada no país. O mercado condominial brasileiro, que envolve mais de 420 mil condomínios registrados e movimenta cifras superiores a R$ 200 bilhões por ano, passou a operar sob uma lógica de governança qualificada, técnica e juridicamente respaldada, exigindo novos padrões de atuação dos principais agentes envolvidos.

Uma das alterações mais profundas recai sobre a figura do síndico profissional, que deixa de ser apenas um gestor informal ou “prático” da vida condominial para assumir a condição de agente técnico regulado, com obrigações legais, formação específica e registro institucional obrigatório. A partir da Resolução CFA nº 683/2025, o exercício dessa função passou a exigir registro ativo no Conselho Regional de Administração (CRA) da respectiva jurisdição. Essa exigência é imposta não apenas como um requisito burocrático, mas como reconhecimento da natureza técnica e continuada da função. A responsabilidade por administrar recursos financeiros, coordenar equipes de manutenção, representar legalmente o condomínio e conduzir assembleias demanda competências compatíveis com o escopo da profissão de administrador. Além do registro, o síndico profissional deve comprovar qualificação técnica, estar apto a emitir nota fiscal, estabelecer contratos formais de prestação de serviços e manter atualização constante perante o CRA. Isso posiciona o profissional não apenas como executor de tarefas operacionais, mas como gestor estratégico, responsável por gerar valor, prevenir riscos e garantir a conformidade legal do condomínio perante o poder público e seus condôminos.

Paralelamente, a Resolução CFA nº 664/2025 trouxe nova disciplina às empresas administradoras de condomínio, que passaram a ser tratadas como pessoas jurídicas obrigadas ao registro junto ao CRA quando suas atividades envolverem gestão condominial profissional. Essas empresas, ao assumirem responsabilidades como controle de inadimplência, gestão de folha de pagamento, contratação de serviços terceirizados e representação perante órgãos reguladores, passam a exercer atividades típicas da Administração e, portanto, se sujeitam à legislação profissional aplicável. A resolução também institui a figura do Responsável Técnico (RT), profissional de Administração regularmente inscrito no CRA, que deve responder legal e eticamente pelos atos técnicos praticados pela empresa. Essa exigência é semelhante àquela existente em outras profissões reguladas, como engenharia, contabilidade e arquitetura, e eleva o grau de responsabilidade institucional das administradoras. Empresas que não se adaptarem à norma ficam expostas à autuação por exercício ilegal da profissão, o que pode resultar em sanções administrativas, ações judiciais e, em casos mais graves, penalidades civis e criminais. Outro ponto relevante é o regime de responsabilidade compartilhada introduzido indiretamente pelas novas normas. Os condomínios que contratarem síndicos profissionais ou empresas administradoras sem o devido registro no CRA poderão ser corresponsabilizados por conivência com o exercício irregular da profissão, nos termos do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Isso significa que a escolha do profissional ou da empresa gestora deixa de ser apenas uma decisão política da assembleia e passa a ser uma decisão estratégica, com repercussões legais e patrimoniais diretas.

Esse novo regime tem como um de seus principais efeitos a redução da informalidade e o fortalecimento da prestação de contas transparente, o que tende a qualificar os serviços condominiais e mitigar os riscos jurídicos. Os síndicos e administradoras passam a ser cobrados não apenas por resultados, mas também por conformidade, ética e eficiência na aplicação dos recursos. As assembleias, por sua vez, passam a exercer um papel mais crítico, exigindo documentação comprobatória de habilitação profissional e responsabilidade técnica como pré-requisito para a contratação. Paralelamente, observa-se uma tendência crescente de judicialização das relações condominiais, impulsionada por más gestões, fraudes contábeis, omissões administrativas e conflitos interpessoais não mediados adequadamente. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), houve um aumento de 28% nas ações judiciais envolvendo condomínios entre 2020 e 2024. Nesse contexto, a atuação de síndicos e administradoras registrados e qualificados atua como mecanismo de contenção do litígio, contribuindo para a pacificação das relações internas e a confiança institucional nas estruturas condominiais.

As novas normas também provocam uma reconfiguração da lógica de governança interna dos condomínios, que passam a operar segundo princípios de eficiência técnica, transparência contábil, responsabilidade jurídica e ética profissional. A gestão condominial deixa de ser orientada apenas pela vontade da maioria e passa a ser informada por boas práticas administrativas, relatórios auditáveis, indicadores de desempenho (KPIs) e rotinas formais de prestação de contas. Isso representa uma verdadeira revolução institucional, que eleva o padrão de vida dos moradores, valoriza os ativos imobiliários e profissionaliza a tomada de decisões. Esse novo paradigma exige que os conselhos fiscais dos condomínios, assembleias de moradores e empresas contratadas atuem em cooperação com os Conselhos Regionais de Administração, acompanhando as exigências legais e adotando mecanismos de controle, governança e compliance inspirados no setor corporativo. A fiscalização não se limita mais ao aspecto financeiro; ela incorpora aspectos como a legalidade do exercício profissional, a presença de responsável técnico, a transparência das contratações e o cumprimento de obrigações legais e tributárias.

O condomínio, nesse novo cenário, deixa de ser apenas uma unidade de habitação coletiva e passa a ser um ambiente organizacional complexo, que demanda governança, planejamento, controle e responsabilidade.

A entrada em vigor das Resoluções CFA nº 683/2025 e nº 664/2025 não ocorreu em um vácuo institucional. Pelo contrário, ela desencadeou um complexo conjunto de reações por parte de diversos atores do sistema condominial brasileiro, evidenciando a diversidade de interpretações, os diferentes níveis de maturidade institucional e a heterogeneidade socioeconômica que caracteriza as várias regiões do país. As normas, ao formalizarem a exigência de registro de síndicos profissionais e empresas administradoras nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), provocaram tanto processos de resistência quanto de reorganização, que vêm redefinindo o papel dos conselhos, das entidades representativas, das instituições de ensino e das estruturas administrativas internas dos próprios condomínios. 

Do ponto de vista do sistema CFA/CRA, a estratégia de implementação foi cuidadosamente estruturada. O Conselho Federal de Administração, ao editar as resoluções, manteve sua função normativa central, enquanto delegou aos CRAs a responsabilidade pela fiscalização e operacionalização das normas nos âmbitos estaduais. Essa descentralização foi crucial para adaptar a execução da política normativa à realidade local. Muitos CRAs passaram a atuar de maneira ativa, desenvolvendo ações educativas, campanhas informativas e articulações com entidades locais. Conselhos como o CRA-SP, CRA-DF, CRA-CE, CRA-PR e CRA-PE destacaram-se por iniciativas inovadoras, incluindo a disponibilização de canais digitais de registro, unidades móveis de fiscalização e convênios com instituições de ensino técnico. As entidades representativas do setor condominial também exerceram um papel determinante nesse novo ciclo normativo. O SIPCES (Sindicato Patronal de Condomínios e Empresas Prestadoras de Serviços do Espírito Santo), por exemplo, atuou como agente de interlocução entre os profissionais do setor e os CRAs, promovendo fóruns de debate e material de orientação. A ABRASIP (Associação Brasileira de Síndicos Profissionais) manifestou apoio aberto à regulamentação, defendendo-a como instrumento essencial de valorização da profissão e combate à informalidade. Por outro lado, entidades com perfil mais conservador, como o SECOVI-SP, expressaram preocupação com os potenciais efeitos econômicos da regulamentação, especialmente no que diz respeito ao possível aumento de custos para os condomínios e à exclusão de profissionais experientes, porém sem formação acadêmica formal. Ainda assim, mesmo essas vozes críticas reconheceram a importância de um marco regulatório claro para a atividade de síndico.

No plano regional, os efeitos da regulamentação foram assimétricos. No Sudeste, especialmente em São Paulo e no Rio de Janeiro, observou-se rápida adesão por parte de síndicos e administradoras, impulsionada pela alta densidade condominial e pela presença consolidada de CRAs ativos. Em Minas Gerais, a mobilização de universidades e escolas técnicas contribuiu para uma expansão notável da oferta de cursos voltados à formação de gestores condominiais, facilitando o processo de regularização. Na região Sul, os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul adotaram estratégias integradas entre prefeituras, conselhos e universidades comunitárias, viabilizando a formação de redes regionais de capacitação profissional.

No Nordeste, o cenário é marcado pela articulação de cooperativas de síndicos profissionais, como forma de facilitar o acesso coletivo ao registro e à formação técnica. Estados como Bahia, Pernambuco e Ceará vêm desenvolvendo políticas de incentivo à regularização, com apoio dos CRAs locais e de tribunais de justiça interessados em reduzir a litigiosidade decorrente da má gestão condominial. Já nas regiões Norte e Centro-Oeste, os desafios são mais expressivos, especialmente em virtude do alto grau de informalidade no setor. No Amazonas e no Pará, por exemplo, há predominância de condomínios de pequeno porte administrados por moradores ou profissionais sem qualificação formal. Nesse contexto, os CRAs têm buscado cooperação com o Ministério Público e as defensorias públicas para oferecer programas de orientação, enquanto municípios e tribunais de contas se empenham em mapear irregularidades e orientar os síndicos para que se adaptem à nova legislação.

A adesão às resoluções também reverberou nos sistemas de controle e fiscalização do Estado. O Ministério Público de diversos estados passou a emitir recomendações formais para que condomínios observem as exigências legais ao contratar síndicos profissionais ou administradoras. Em cidades como Campinas (SP), Vitória (ES) e Recife (PE), essas orientações foram integradas a processos administrativos e inquéritos civis. Os Tribunais de Justiça, por sua vez, passaram a reconhecer a Resolução nº 664/2025 como fundamento legal para ações de responsabilização por má gestão, ausência de qualificação técnica e desvio de finalidade por parte de síndicos não registrados. Em alguns casos, o não cumprimento da norma tem sido enquadrado como omissão culposa, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social da propriedade. Nos Tribunais de Contas, especialmente em auditorias realizadas em conjuntos habitacionais subsidiados por programas governamentais, a ausência de síndico profissional registrado e de administrador legalmente habilitado passou a ser considerada uma falha grave de gestão, gerando recomendações, advertências e até mesmo multas a gestores e entidades responsáveis. Isso tem incentivado governos estaduais e prefeituras a revisar as diretrizes de política habitacional, com inclusão de cláusulas de conformidade técnica nas licitações de serviços condominiais. No campo da educação profissional, a regulamentação gerou externalidades positivas. Aumentou a demanda por cursos de extensão, certificações técnicas e programas de pós-graduação voltados à gestão condominial, com ênfase em administração, direito imobiliário, gestão de conflitos e compliance. Instituições como SENAC, Institutos Federais, universidades privadas e escolas técnicas estaduais passaram a oferecer currículos especializados, muitas vezes em parceria com os próprios CRAs. A formação de síndicos qualificados passou a ser não apenas uma exigência legal, mas também uma oportunidade de qualificação e mobilidade social.

Esse conjunto articulado de iniciativas revela que as Resoluções nº 683/2025 e nº 664/2025 foram catalisadores de uma reorganização institucional profunda. A resistência inicial, típica de qualquer processo regulatório, está gradualmente sendo substituída por uma cultura de adaptação colaborativa, marcada pela cooperação entre atores públicos e privados, pelas iniciativas de capacitação e pelo reconhecimento da função do síndico como profissão de natureza técnica, estratégica e social. Assim, a conjuntura atual sinaliza que o sucesso da regulamentação não depende apenas da ação fiscalizadora do CFA e dos CRAs, mas sobretudo da capacidade de construir consensos setoriais, ampliar o acesso à formação e garantir que os novos padrões de governança condominial sejam, de fato, assimilados por toda a cadeia envolvida — de síndicos e administradoras a condôminos, conselhos fiscais, gestores públicos e instituições judiciais. Essa transformação normativa inaugurou um cenário de profissionalização acelerada, que ultrapassa o mero cumprimento legal e passa a orientar decisões estratégicas, operacionais, tecnológicas e sociais nas estruturas condominiais. O pós-regulamentação não se configura como um estado de normalização passiva, mas sim como um campo em constante evolução, onde tendências emergem da interseção entre direito, inovação e governança urbana. Uma das mais notáveis consequências das novas resoluções é a consolidação do que se pode denominar de governança condominial inteligente, pautada na convergência entre dados, tecnologia, responsabilidade técnica e participação qualificada dos condôminos. Os condomínios, nesse novo modelo, são concebidos como organizações sociais autogeridas, mas orientadas por processos formais de tomada de decisão, ferramentas digitais de gestão e padrões éticos e legais fiscalizáveis. O síndico profissional deixa de ser apenas um executor de tarefas administrativas para se tornar um gestor estratégico multidisciplinar, cuja função inclui planejamento financeiro, mediação de conflitos, implementação de projetos sustentáveis e integração com plataformas digitais de prestação de contas e segurança.

A tecnologia, nesse contexto, desempenha papel catalisador. O uso de softwares integrados, como os oferecidos por startups do segmento proptech, permite automatizar tarefas, otimizar recursos e gerar dados em tempo real que embasam decisões. Aplicativos como TownSq, CondoConta e Noknox já permitem não apenas o controle financeiro do condomínio, mas também o acompanhamento de reservas de espaços, registros de ocorrências, votações digitais e assembleias virtuais com validade jurídica. Sistemas de monitoramento com inteligência artificial, portarias remotas híbridas e reconhecimento facial estão cada vez mais acessíveis, reforçando a segurança patrimonial com menor custo operacional. Sensores inteligentes permitem a gestão automatizada de água, energia e resíduos, promovendo economia e sustentabilidade. Outro vetor central no futuro da administração condominial é a sustentabilidade ambiental integrada à infraestrutura urbana. Condomínios que adotam medidas de eficiência energética, como instalação de painéis solares, uso de iluminação LED automatizada e reuso de águas cinzas, não apenas reduzem seus custos operacionais, como também contribuem para metas municipais e estaduais de sustentabilidade urbana. Políticas como o IPTU Verde, já implementadas em cidades como Curitiba, Vitória e Belo Horizonte, oferecem incentivos fiscais diretos a edifícios que comprovem ações de sustentabilidade certificadas, ampliando a atratividade dos investimentos em retrofit verde. A coleta seletiva digitalizada, a compostagem comunitária e a criação de hortas urbanas compartilhadas tornam-se também componentes da gestão moderna, reforçando o valor social e ambiental do espaço condominial.

O aspecto humano e social também ganha centralidade no modelo de governança que se avizinha. Diante do envelhecimento progressivo da população brasileira, os condomínios se tornam centros de convivência intergeracional. Ambientes acessíveis, com rampas, pisos táteis, elevadores adaptados e espaços de uso comum pensados para a convivência entre crianças, idosos e adultos ativos, agregam valor social e imobiliário. A presença de salas de coworking, bibliotecas compartilhadas, salas de meditação, academias e ambientes “pet-friendly” evidencia que os condomínios deixam de ser meros locais de moradia para se tornarem microssociedades multifuncionais, com infraestrutura voltada ao bem-estar integral. Com essa complexificação das demandas condominiais, cresce também a necessidade de formação continuada dos profissionais do setor. A regulamentação impulsionou o surgimento de cursos técnicos, certificações e pós-graduações voltadas à gestão condominial, administração predial, direito imobiliário, mediação de conflitos, compliance e sustentabilidade. Instituições como o SENAC, os Institutos Federais, universidades privadas e conselhos profissionais passaram a ofertar programas especializados, inclusive na modalidade a distância, com foco na profissionalização e atualização contínua dos síndicos e responsáveis técnicos. A figura do síndico profissional passa a ser percebida como uma carreira consolidada, com campo de atuação nacional, código de ética, perspectiva de remuneração formal, piso salarial referencial e vínculos institucionais reconhecidos.

O mesmo vale para as administradoras, que se reposicionam como empresas de governança condominial integrada, oferecendo pacotes completos que envolvem gestão financeira, suporte jurídico, gestão documental digital, planejamento estratégico, assessoria ambiental e serviços baseados em inteligência artificial. A presença obrigatória do responsável técnico, como prevê a RN nº 664/2025, também favorece a criação de novos nichos profissionais, como o de consultores de compliance condominial, especialistas em certificação sustentável e analistas de indicadores de desempenho condominial. Do ponto de vista macroinstitucional, os condomínios passam a se integrar aos sistemas urbanos de maneira mais eficaz, participando de políticas públicas de mobilidade urbana, segurança digital, educação ambiental e inclusão social. A articulação com programas de cidades inteligentes (smart cities), viabilizada por tecnologias IoT e plataformas públicas de dados, permite que grandes condomínios sejam incluídos em projetos de vigilância urbana, rastreamento energético e redes de energia limpa, além de contribuir com a descentralização de serviços públicos. Por fim, é importante destacar que a regulamentação do CFA, longe de representar um instrumento de cerceamento profissional, constitui-se como uma plataforma de valorização, qualificação e dignificação do trabalho desenvolvido pelos síndicos e administradores prediais em todo o país. Ela promove segurança jurídica, fortalece o mercado formal, protege os consumidores-condôminos, combate práticas predatórias e amplia a transparência na relação entre moradores, fornecedores e gestores. Portanto, a implementação das Resoluções CFA nº 683/2025 e nº 664/2025 deve ser compreendida como o marco inaugural de uma nova era: a da administração condominial como profissão regulamentada, estratégica e socialmente relevante. Neste novo paradigma, os condomínios tornam-se não apenas ambientes de moradia, mas espaços de cidadania, inovação e sustentabilidade, cuja gestão exige competência, responsabilidade e visão sistêmica. O futuro já chegou — e ele exige síndicos preparados, empresas éticas, condôminos conscientes e instituições comprometidas com o bem coletivo.

As Exigências da Nova Regulamentação

A nova regulamentação do CFA impõe exigências técnicas e legais que ampliam significativamente o grau de complexidade da função síndica profissional. Exige-se do síndico:

Habilidade técnica para gestão financeira e orçamentária;

Capacidade de negociação e mediação de conflitos;

Conhecimento jurídico das normas civis, tributárias e administrativas;

Responsabilidade formal perante órgãos públicos e o CRA;

Atuação transparente, documentada e compatível com boas práticas de governança.

O advogado, especialmente aquele com experiência em direito condominial, direito civil e contratual, preenche com solidez grande parte desses requisitos. Sua formação jurídica o capacita a interpretar normas, conduzir assembleias com validade formal, analisar riscos legais, responder judicialmente a demandas e estruturar processos de compliance interno — atividades que extrapolam a mera gestão operacional de um condomínio. Além disso, nas tabelas de honorários das seccionais da OAB, constam atividades diretamente vinculadas à rotina de gestão condominial, como elaboração de regimentos internos, notificação de condôminos, condução de assembleias, cobrança extrajudicial e judicial de inadimplentes, entre outras. Isso indica que o ordenamento profissional já reconhece a centralidade do advogado nessas funções, ainda que exercidas no contexto da advocacia consultiva ou contenciosa.

As Vantagens Estratégicas de um Advogado como Síndico Profissional

A contratação de um advogado como síndico profissional traz diversas vantagens estratégicas, sobretudo em condomínios de médio e grande porte:

a) Segurança jurídica ampliada

A gestão condominial envolve relações contratuais, tributárias, trabalhistas, cíveis e administrativas. O advogado está preparado para atuar de maneira preventiva, evitando litígios e otimizando a regularidade documental da instituição.

b) Eficiência na condução de assembleias e deliberações

As assembleias, regidas pelo Código Civil e pela convenção do condomínio, frequentemente enfrentam nulidades por vícios formais. Um advogado experiente conduz essas reuniões com segurança, garantindo legalidade nas decisões.

c) Capacidade de mediação e resolução de conflitos

A capacitação em técnicas de negociação e a compreensão dos limites legais fortalecem a habilidade do advogado-síndico de atuar como agente de pacificação interna, essencial em contextos de conflitos interpessoais ou disputas sobre despesas e obras.

d) Compliance e mitigação de riscos

A cultura da conformidade (compliance) é fundamental em grandes condomínios. Um advogado traz a visão sistêmica necessária para assegurar a observância às normas legais e regulamentares, minimizando passivos ocultos.

O que o Código Civil determina sobre os poderes e deveres do síndico?

O art. 1.348 do Código Civil, em seus incisos II e VII, dispõe:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

II – representar ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o condomínio;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como aplicar as multas devidas.

Esse dispositivo atribui ao síndico a prerrogativa de representação legal do condomínio, inclusive em juízo. Isso significa que o síndico é legitimado processual nos termos do art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil:

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

XI – o condomínio edilício, pelo síndico ou pelo administrador.

Em outras palavras, o Código Civil autoriza o síndico a representar o condomínio judicialmente, inclusive ajuizar ações de cobrança de cotas condominiais inadimplidas.

A medida responde à crescente complexidade da vida condominial. Hoje, gerir um condomínio é gerir uma microcidade: há implicações financeiras, tributárias, cíveis, trabalhistas, ambientais e sociais em quase todas as decisões tomadas em assembleia ou no dia a dia da administração. É nesse contexto que o papel do síndico deixa de ser meramente representativo e passa a exigir competências de gestor multidisciplinar, com alto grau de capacitação técnica, senso ético aguçado e discernimento jurídico refinado. Ao mesmo tempo, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vem participando ativamente do debate sobre a legitimidade e os limites da regulamentação imposta pelo CFA. Por meio de pareceres técnicos emitidos por suas comissões de direito condominial e direito público, a OAB sustenta que a sindicatura, por sua natureza eletiva e fiduciária, não poderia ser equiparada a uma profissão técnica sujeita a registro compulsório em conselho. Segundo seus argumentos, a figura do síndico, ainda que profissional, atua em nome da coletividade condominial, e não por atividade empresarial típica.

Mas, independentemente desse debate institucional — que poderá ainda ser objeto de pacificação judicial nos tribunais superiores —, um ponto de consenso já se formou entre condôminos, administradoras e juristas: o condomínio que deseja segurança, eficiência e tranquilidade precisa investir em gestão qualificada. E é aqui que a figura do advogado-síndico surge como uma alternativa especialmente poderosa e estratégica. 

O advogado, por sua formação, acumula um capital intelectual de valor inestimável para o condomínio. Ele compreende profundamente o Código Civil, conhece os meandros do direito contratual e as dinâmicas do processo judicial, domina os procedimentos extrajudiciais de cobrança, entende os riscos da má gestão documental e sabe navegar com segurança por entre normas municipais, ambientais, trabalhistas e fiscais. Ele é, por excelência, um gestor jurídico — e o condomínio, por sua natureza, é uma entidade regulada por leis e regimentos que exigem interpretação técnica, aplicação prudente e respeito institucional. Um síndico que também é advogado é capaz de antecipar litígios, evitar autuações, mediar conflitos com propriedade, contratar prestadores de serviço com cláusulas jurídicas bem redigidas, estruturar assembleias com plena legalidade, elaborar notificações com fundamentação normativa e acompanhar a execução de contratos com olhos treinados para o detalhe. Além disso, por estar habituado à lógica da prestação de contas e da responsabilidade fiduciária, sua atuação tende a ser mais transparente, documentada e orientada a resultados de longo prazo.

A vantagem competitiva que um advogado oferece ao condomínio não está apenas em sua habilidade técnica, mas na visão sistêmica que ele traz: o advogado-síndico é alguém que pensa no coletivo, age preventivamente, dialoga com base na lei e compreende que cada manutenção, cada contratação, cada conflito e cada assembleia são, antes de tudo, atos jurídicos com implicações reais. Ele transforma a administração do condomínio de um desafio tático em uma operação estratégica.

No Brasil, onde crescem as demandas judiciais por erros, imperícia, imprudência e crimes de gestão condominial, em que os órgãos de controle estão cada vez mais atentos ao cumprimento das normas, e em que os condôminos exigem eficiência e transparência, a escolha de um advogado para a sindicatura profissional se mostra não apenas lógica, mas visionária. Trata-se de alinhar o condomínio com os melhores padrões de governança urbana, responsabilidade social e valorização patrimonial. O futuro dos condomínios brasileiros é inteligente, integrado, legalmente estruturado e tecnicamente guiado. E nesse futuro, uma máxima se impõe: condomínio que se respeita contrata profissionais sérios; condomínio inteligente contrata advogados.

Até que haja uma definição judicial ou legislativa clara sobre o tema, a postura recomendável é de sempre ter cautela jurídica e conformidade ética, com pareceres jurídicos individualizados para cada situação de exercício profissional. Se tiver dúvidas, estou a disposição.

Espero ter ajudado!

Dra. Patrícia Pereira Moreno

email: dra.patriciapereiramoreno@gmail.com

OAB Paraná 91.784 /PR

OAB Rio Grande do Sul 110.913A /RS

OAB São Paulo 132.664 /SP

Referências Bibliográficas

ASSOCIAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE BENS IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS DE SÃO PAULO (AABIC). Panorama estatístico do mercado condominial paulista. São Paulo: AABIC, 2024. Disponível em: https://www.aabic.org.br. Acesso em: 22 maio 2025.

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 22 maio 2025.

BRASIL. Conselho Federal de Administração. Resolução Normativa CFA nº 664, de 8 de abril de 2025. Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração (CRA) das pessoas físicas e jurídicas que exerçam ou explorem a atividade de síndico profissional e administração condominial. Disponível em: https://cfa.org.br/nova-rn-cfa-no-664-2025-acaba-com-a-polemica-sobre-o-registro-dos-sindicos-profissionais-e-administradoras-de-condominio. Acesso em: 22 maio 2025.

CONJUR – CONSULTOR JURÍDICO. Para OAB-RJ, fiscalização de síndicos pelo CFA é inconstitucional. São Paulo: Conjur, 2 jan. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-02/para-oab-rj-fiscalizacao-de-sindicos-pelo-cfa-e-inconstitucional. Acesso em: 22 maio 2025.

OAB. Comissão de Direito Condominial da OAB aprova parecer contrário à vinculação de síndicos ao CFA. Brasília: OAB Nacional, 2023. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/61119/comissao-aprova-parecer-que-nega-vinculo-de-sindicos-de-condominios-a-conselho-de-administracao. Acesso em: 22 maio 2025.

SIPCES – Sindicato Patronal de Condomínios e Empresas Prestadoras de Serviços. CFA cancela Resolução 654, mas publica nova norma exigindo registro de síndico. Vitória, ES: SIPCES, 2025. Disponível em: https://www.sipces.org.br/materias,22068,cfa-cancela-resolucao-654-mas-publica-nova-norma-exigindo-registro-sindico.html. Acesso em: 22 maio 2025.

Quando o sindico rouba

🚨 Síndicos que viraram caso de polícia

Quando o síndico rouba: o problema vai muito além do dinheiro. O problema é grande e exige mudanças!

Desvio de dinheiro por síndicos não é um probleminha isolado. É uma bomba que atinge o prédio todo e até o mercado de imóveis. Sem mudanças, a história vai se repetir em muitos outros lugares.

Condomínios: falsificação de atas, extratos bancários adulterados, contratos superfaturados, pagamentos não justificados, desvio por meio de empresas controladas e fuga internacional. Integração com o conceito de associação criminosa, apropriação indébita, estelionato e crimes contra a administração de bens de interesse coletivo.

Ser síndico não é só “organizar o prédio”. É uma função muito importante e cheia de regras. Se ele errar ou agir de má-fé, pode ter que pagar do bolso ou até ir preso. Por isso, é fundamental ter mais transparência, controle e preparo para quem exerce essa função.

Hoje, no Brasil, qualquer pessoa pode virar síndico, mesmo sem nenhum preparo, sem curso, sem registro e sem saber como cuidar de dinheiro, fazer contratos ou entender as leis. Isso é um grande problema. Os condomínios movimentam muito dinheiro todo mês. Pagam funcionários, fazem obras, contratam empresas, e mesmo assim não há regras obrigatórias para fiscalizar os síndicos.

Esse assunto afeta muitas famílias, vidas, sonhos e orçamentos familiares, então vamos afundo no tema e vou comear com um caso fictício e depois detalhams ponto a ponto, ok? vamos lá...

Reforçando, e que este é um exemplo inteiramente ilustrativo, desenvolvido para fins acadêmicos e analíticos, estruturado com base em padrões narrativos e jurídicos, não se referindo a qualquer pessoa ou caso real. Eventuais semelhanças com nomes, datas, lugares ou ocorrências existentes são absolutamente casuais e não intencionais.

"Leandro Vasques, engenheiro civil de 42 anos, residente no Condomínio Residencial Terra Magna, em Sorocaba (SP), vivia há doze anos sob a convicção de que a administração condominial era uma atividade secundária, burocrática, sem maiores impactos na estabilidade de sua rotina familiar. Acreditava, como muitos moradores, que a figura do síndico, geralmente eleita por aclamação ou falta de concorrência, deveria ser respeitada e não questionada, mantendo-se distante dos procedimentos deliberativos e dos temas administrativos da coletividade. No entanto, entre janeiro e setembro de 2023, sinais progressivos de desorganização começaram a surgir. Obras previstas no plano de melhorias foram paralisadas sem justificativa, as taxas condominiais aumentaram 40% em relação ao ano anterior, e assembleias deixaram de ser convocadas dentro dos prazos legais. Vizinhos começaram a relatar dificuldade em obter balancetes, ausência de extratos bancários atualizados, e o síndico passou a evitar o comparecimento presencial nas dependências comuns. A sensação de normalidade deu lugar à inquietação, e o incômodo coletivo atingiu um ponto crítico.

A ruptura do padrão estabelecido ocorreu em outubro, quando Leandro decidiu comparecer à primeira assembleia extraordinária em anos. O encontro revelou um ambiente disfuncional: o síndico monopolizava a palavra, desqualificava intervenções, ocultava documentos e tratava questionamentos como ataques pessoais. Um balancete com inconsistências evidentes foi aprovado sem discussão, e a prestação de contas referente ao exercício anterior foi adiada sem justificativa. A partir desse momento, Leandro sentiu-se compelido a buscar esclarecimentos técnicos. Consultou um advogado da OAB local especializado em direito imobiliário e uma ex-moradora auditora da Receita Federal. Com apoio técnico, iniciou a coleta documental: atas anteriores, extratos bancários, comprovantes de despesas, contratos e registros contábeis. Identificou a ausência de licitação para contratação de prestadores, pagamentos em duplicidade para a mesma empresa, movimentações bancárias inconsistentes com os boletos emitidos, e emissão de notas fiscais de serviços nunca executados.

Convidou outros moradores a compor um Grupo de Fiscalização Permanente. Juntos, protocolaram pedido formal de convocação de assembleia com pauta específica para afastamento do síndico e apresentação compulsória de documentos contábeis. O pedido foi ignorado. Ingressaram judicialmente com ação de prestação de contas cumulada com medida liminar para afastamento e bloqueio de contas. O juízo deferiu parcialmente, nomeando um síndico interino e determinando perícia contábil. Os resultados confirmaram a suspeita: mais de R$ 430 mil haviam sido desviados ao longo de três exercícios financeiros. Entre as irregularidades, destacavam-se transferências para CNPJs ligados ao próprio síndico, pagamentos antecipados sem contrato assinado, e retiradas em espécie sem respaldo documental. A administradora do condomínio foi incluída na ação por omissão grave e participação indireta na validação dos lançamentos irregulares.

O antigo síndico contra-atacou: tentou invalidar a assembleia que o destituiu, apresentou laudos apócrifos e ingressou com ações por danos morais contra os membros do grupo de fiscalização. Ao mesmo tempo, articulava narrativas caluniosas nos grupos de mensagens do condomínio. Leandro, com assessoria jurídica e pericial robusta, manteve-se firme. Na audiência de instrução, confrontou diretamente o réu com provas irrefutáveis: contratos sobrepostos, datas incompatíveis, valores arredondados e ausência de justificativas operacionais. A sentença foi categórica: ressarcimento integral dos valores, indisponibilidade de bens, cancelamento de contratos vigentes, multa por litigância de má-fé e condenação solidária da empresa terceirizada. Na esfera criminal, o Ministério Público apresentou denúncia por estelionato qualificado, apropriação indébita, falsidade ideológica e associação criminosa. O juízo criminal determinou busca e apreensão de documentos e autorizou bloqueio de veículos, contas pessoais e empresas em nome do réu.

Com a administração interina regularizada, Leandro elaborou uma proposta abrangente de reestruturação da governança condominial. Apresentou, em assembleia convocada com ampla participação, um Plano de Integridade Condominial com base em cinco eixos: (i) auditoria contábil obrigatória anual por empresa registrada no CNAI; (ii) plataforma digital para controle em tempo real das despesas e receitas, com transparência ativa aos condôminos; (iii) código de ética com penalidades formais, aprovado em convenção e registrado em cartório; (iv) cláusulas contratuais anticorrupção e de rastreabilidade em todos os contratos de serviços; (v) formação de um comitê permanente de governança com acesso irrestrito aos extratos, atas e relatórios. O plano foi aprovado por unanimidade, incorporado à convenção condominial com eficácia imediata, e registrado em cartório. A partir desse momento, o Terra Magna se transformou em exemplo regional de gestão baseada em dados, transparência, integridade e participação coletiva.

Em doze meses, o condomínio recuperou sua reputação, reverteu os danos financeiros, concluiu as obras paralisadas, reduziu as cotas ordinárias em 15%, firmou parceria com a Defensoria Pública para ações educativas e recebeu menção honrosa em evento da Associação Brasileira de Síndicos Profissionais. Leandro recusou-se a ser candidato à sindicatura, alegando que sua contribuição era estrutural, e não personalista. Propôs, em substituição, a criação do Instituto de Governança Condominial Urbana (IGCU), com sede em Sorocaba, dedicado à formação de síndicos, conselheiros e moradores, com cursos certificados, plataforma de denúncias sigilosas e cooperação técnica com universidades e órgãos de controle. O instituto foi registrado como OSCIP e passou a ser referência na formulação de políticas públicas sobre moradia coletiva e combate à corrupção predial.

O processo que originou toda a transformação se tornou jurisprudência orientadora para o Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo citado como paradigma de responsabilização civil solidária de administradora e síndico por gestão fraudulenta. A doutrina passou a referir o “Modelo Terra Magna” como solução de boas práticas aplicáveis a condomínios residenciais de médio porte com arrecadação superior a R$ 300 mil anuais. A trajetória de Leandro passou a integrar o programa nacional de capacitação de síndicos promovido pela OAB e foi adotada como estudo de caso obrigatório no curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário da Universidade de São Paulo. Transformado por sua jornada, Leandro reafirmou que a cidadania condominial exige mais do que pagamento em dia: requer vigilância, competência, ação coletiva e coragem para confrontar estruturas de abuso com conhecimento técnico e responsabilidade civil organizada. Sua atuação legou ao país um modelo replicável, sustentável e institucionalmente blindado contra os desvios que por tanto tempo comprometeram a estabilidade dos lares brasileiros em comunidades verticalizadas."

Agora voltando pra realidade no Brasil...

No ordenamento jurídico brasileiro, a figura do síndico representa o ponto de convergência entre a autogestão privada e a responsabilidade fiduciária coletiva. Embora a legislação civil estabeleça normas ostensivamente claras sobre suas obrigações, as implicações práticas da atuação desse agente extrapolam os limites da função administrativa e ingressam no domínio das relações jurídicas, patrimoniais e criminais. A estrutura normativa em vigor, especialmente a partir da promulgação do Código Civil de 2002, consolidou a regulamentação da atividade síndica nos artigos 1.347 a 1.358, delineando suas atribuições, deveres e hipóteses de destituição. A função de síndico não é apenas executiva; trata-se de um mandato com representação legal ativa e passiva do condomínio, com poder para realizar atos de defesa judicial e extrajudicial, de administração ordinária e extraordinária, inclusive com responsabilidade por decisões que envolvam vultosas somas financeiras, contratação de terceiros, manutenção estrutural, gestão de conflitos internos e condução de assembleias deliberativas. Essa concentração de competências cria um terreno fértil para riscos jurídicos sistêmicos quando não há mecanismos robustos de controle institucional, transparência documental e prestação de contas verificável.

A responsabilidade civil do síndico decorre de seu dever de diligência, previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o regime específico da copropriedade condominial. O síndico responde objetivamente por danos causados por ação ou omissão culposa ou dolosa no exercício de sua função, o que inclui desde negligência na conservação de áreas comuns até a má aplicação de recursos financeiros. Nos casos em que há prova de dolo ou fraude, como em desvios de verba, falsificação de documentos contábeis ou omissão deliberada de prestação de contas, também incide responsabilidade penal, enquadrada nos tipos do Código Penal, como apropriação indébita (art. 168), falsidade ideológica (art. 299), estelionato (art. 171), e associação criminosa (art. 288). Em âmbito processual, a jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores tem reconhecido a legitimidade ativa dos condôminos, conselhos fiscais ou síndicos substitutos para propor ações de reparação de danos, prestação forçada de contas, pedidos liminares de indisponibilidade de bens e, em casos de gravidade manifesta, representação criminal com pedido de medidas cautelares como prisão preventiva, bloqueio de passaporte e sequestro de ativos.

A análise doutrinária revela que a atuação do síndico se aproxima de uma fiduciária típica, na medida em que a ele são atribuídas prerrogativas decisórias que implicam, necessariamente, um dever jurídico de lealdade e transparência em relação à coletividade condominial. A quebra dessa fidúcia configura não apenas inadimplemento contratual, mas violação à boa-fé objetiva e ao princípio da função social da propriedade, ambos pilares da interpretação contemporânea do direito civil-constitucional. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de demonstração inequívoca da destinação dos valores administrados, a não convocação de assembleias regulares, ou a movimentação financeira não justificada são elementos probatórios suficientes para ensejar condenações cíveis e criminais. A obrigação de prestação de contas anual, prevista no art. 1.348, VIII, é interpretada como norma cogente e sua inobservância reiterada é causa autônoma de destituição do síndico, independentemente da apuração de prejuízo concreto, conforme interpretação majoritária dos tribunais de justiça estaduais.

É nesse contexto que emerge a tensão entre a figura do síndico eleito entre os próprios condôminos, muitas vezes despreparado tecnicamente para a função, e o modelo de síndico profissional, contratado como prestador de serviço remunerado. Ambos os modelos enfrentam vulnerabilidades específicas: no primeiro, a precariedade na formação jurídica, contábil e administrativa do gestor; no segundo, o distanciamento da vivência comunitária e o risco de atuação mercantilizada, com múltiplos contratos simultâneos e baixa accountability. A legislação vigente não exige certificação técnica, registro profissional ou submissão a códigos de conduta vinculantes para o exercício da sindicatura profissional, o que amplia as zonas de risco para práticas fraudulentas e abusos de poder. O modelo brasileiro é notavelmente permissivo se comparado a sistemas jurídicos estrangeiros, como o canadense, que exige licenciamento e auditorias obrigatórias, ou o alemão, onde a função é exercida por gestores certificados submetidos à supervisão estatal direta.

Outro fator de complexificação do regime jurídico do síndico reside na dualidade entre sua responsabilidade pessoal e a natureza coletiva da administração condominial. A teoria do mandato coletivo com representação limita a responsabilização automática da coletividade por atos praticados pelo síndico sem respaldo legal ou deliberativo. Todavia, nas hipóteses em que o conselho fiscal é omisso, ou a assembleia se abstém de exercer controle, é possível a responsabilização subsidiária do condomínio por culpa in vigilando, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões envolvendo prejuízos a terceiros decorrentes de má gestão de recursos ou contratação irregular de prestadores de serviço. A extensão da responsabilidade patrimonial do síndico é também matéria sensível. Quando se prova o nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva e o dano material, a reparação se impõe com abrangência total, incluindo atualização monetária, juros compensatórios, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de eventuais danos morais coletivos em ações coletivas por danos difusos, nos termos da Lei 7.347/1985 e do CDC (Lei 8.078/1990), quando houver afetação à coletividade condominial enquanto grupo coeso.

Em face dessa estrutura normativa e doutrinária, observa-se uma carência estrutural de instrumentos preventivos na arquitetura jurídica da gestão condominial. Embora haja previsão para destituição do síndico por maioria absoluta dos presentes em assembleia especialmente convocada, conforme o art. 1.349, na prática esse mecanismo é muitas vezes ineficaz, seja pela falta de quórum, desinformação dos condôminos ou ausência de documentação comprobatória das irregularidades. A cultura de fiscalização passiva contribui para a perpetuação de gestões negligentes ou fraudulentas, principalmente em grandes centros urbanos onde os condôminos mantêm baixa interação com a estrutura de gestão e pouco conhecimento técnico para auditar balancetes, contratos e decisões administrativas. A ausência de regulação estatal da atividade de sindicatura profissional, a falta de um cadastro nacional de gestores condenados e a inexistência de auditorias compulsórias periódicas constituem as principais fragilidades que permitem a proliferação de fraudes complexas, muitas vezes associadas à corrupção privada, lavagem de dinheiro e financiamento ilícito de campanhas internas.

Então, resumindo...

🧑‍💼 O que é um síndico?

síndico é como o "chefe" do prédio ou condomínio. Ele é a pessoa escolhida pelos moradores para cuidar de tudo o que envolve a parte comum do prédio: pagar contas, consertar coisas quebradas, contratar empresas de limpeza, resolver brigas entre vizinhos e representar todo mundo em assuntos legais.


⚖️ O síndico tem muitas responsabilidades

Apesar de parecer só um trabalho de organizar o prédio, o síndico tem obrigações muito sérias pela lei. Ele pode ser responsabilizado se fizer alguma coisa errada, como gastar mal o dinheiro, esconder informações dos moradores ou não cuidar direito da manutenção do prédio.

Se ele fizer besteiras leves, como esquecer de consertar uma porta, pode ter que pagar pelos danos (isso é chamado de responsabilidade civil). Mas se ele fizer coisas graves, tipo roubar dinheiro ou falsificar documentos, aí ele pode responder criminalmente, o que significa que pode até ser preso.


📜 O que a lei diz sobre isso?

No Código Civil, tem vários artigos (como se fossem regras) entre os números 1.347 e 1.358 explicando tudo o que o síndico pode e não pode fazer. Por exemplo:

  • Ele precisa prestar contas (mostrar tudo o que gastou e arrecadou) pelo menos uma vez por ano.

  • Se ele não faz isso, os moradores podem tirá-lo do cargo numa reunião chamada assembleia.


🏢 Síndico morador x Síndico profissional

Existem dois tipos de síndicos:

  1. Síndico morador: alguém que mora no prédio e foi eleito pelos vizinhos. Às vezes, não entende muito de leis ou dinheiro.

  2. Síndico profissional: é pago para cuidar de vários prédios. Entende mais do assunto, mas pode não se importar muito com aquele condomínio específico.

O problema é que nenhum dos dois é obrigado por lei a ter curso, diploma ou seguir um código de conduta. Isso abre espaço para abusos e fraudes.


⚠️ E se o síndico fizer besteira?

Se o síndico agir de má-fé (por exemplo, roubar dinheiro), ele pode ser processado pelos moradores. Eles podem pedir:

  • Prestação de contas forçada;

  • Bloqueio dos bens do síndico;

  • Ação criminal, que pode levar até à prisão.

A lei também diz que, se os moradores (ou o conselho fiscal) sabiam que o síndico estava errando e não fizeram nada, o próprio condomínio pode ter que pagar pelos prejuízos.


🛑 Problemas e soluções possíveis

Hoje em dia, o controle sobre o que o síndico faz ainda é muito fraco. Muitos moradores nem sabem o que ele está fazendo. Algumas ideias para melhorar isso:

  • Contas públicas e online em tempo real;

  • Auditorias automáticas (como um "detetive digital");

  • Exigir seguro e certificado para síndicos;

  • Criar um “conselho dos síndicos” que fiscalize quem trabalha errado.

Agora vamos seguir...

A sucessão de eventos envolvendo síndicos acusados ou condenados por desvios de recursos condominiais em diferentes unidades federativas brasileiras evidencia não apenas a vulnerabilidade sistêmica do modelo de gestão condominial, mas também a convergência metodológica das práticas ilícitas empregadas. A análise detida dos casos ocorridos em Belo Horizonte (MG), Ponta Grossa (PR), Goiânia (GO), Distrito Federal (DF) e Aparecida de Goiânia (GO), com base em documentos oficiais, reportagens de veículos de imprensa confiáveis, decisões judiciais e investigações policiais, revela uma série de padrões operacionais, omissões deliberadas, falsificações documentais e abusos reiterados da função fiduciária por parte dos gestores envolvidos. No primeiro caso de relevância nacional, ocorrido em Minas Gerais, a síndica profissional Luciene Vieira foi responsabilizada por um rombo de mais de R$ 230 mil em dois condomínios distintos. Em ambos os edifícios — localizados nos bairros Salgado Filho e Barro Preto, na capital mineira — a ex-gestora teria se valido de práticas como falsificação de extratos bancários, ocultação de saldos reais e transferência de valores para contas particulares. Em resposta, os moradores ingressaram com ações cíveis e criminais, sendo que o processo incluiu pedido de confissão de dívida, não cumprimento de assembleias convocadas e tentativa frustrada de quitação com cheque não compensado. A complexidade do caso levou à articulação de medidas judiciais cautelares como bloqueio do CPF, impossibilidade de aquisição de bens e requisição de indisponibilidade de ativos financeiros.

Em Ponta Grossa (PR), o modus operandi envolveu transferência de valores expressivos — superiores a R$ 3 milhões — obtidos por meio de empréstimos fraudulentos junto a instituições financeiras, respaldados por atas de assembleias falsificadas. As assinaturas de condôminos e conselheiros fiscais teriam sido forjadas para simular aprovação das transações bancárias. Os recursos foram redirecionados a contas vinculadas a empresas relacionadas ao ex-síndico, que posteriormente fugiu para os Estados Unidos. A Polícia Civil do Paraná, por meio da delegacia especializada, identificou um esquema articulado com uso de interpostas pessoas jurídicas e movimentações financeiras atípicas, que culminou na solicitação de prisão preventiva e cooperação internacional para fins de extradição. As condutas enquadram-se nos tipos penais de falsidade ideológica, apropriação indébita, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, além de danos patrimoniais estimados em mais de R$ 1,5 milhão. O caso provocou uma ampla reação institucional com participação do Ministério Público e medidas cautelares contra as empresas envolvidas.

Já em Goiânia (GO), o caso envolveu a prisão de um ex-síndico por apropriação de aproximadamente R$ 1,5 milhão, também por meio de práticas fraudulentas associadas a contratos com empresas fornecedoras. Durante o período da gestão, entre janeiro de 2020 e março de 2022, o gestor teria utilizado sua autoridade para autorizar pagamentos indevidos, emitir notas duplicadas e beneficiar empresas sob seu controle indireto. A Polícia Civil apreendeu veículos de luxo, equipamentos eletrônicos e documentos contábeis que revelaram a simulação de prestações de serviço não executadas. Em termos operacionais, a fraude se deu por meio de conluio com prestadores de serviço e manipulação de balancetes apresentados aos condôminos em assembleias mal convocadas ou deliberadamente desinformadas. O esquema também incluiu a contratação de serviços sem processo de concorrência ou cotação de preços, e emissão de boletos com valores alterados. A magnitude do desfalque levou ao sequestro judicial de bens no valor de R$ 4 milhões e à proposição de ação penal com pedido de reparação civil coletiva.

No Distrito Federal, um caso paradigmático de condenação cível transitada em julgado envolveu um ex-síndico que realizou transferência de R$ 80 mil da conta do condomínio sem respaldo documental, alegando tratar-se de quitação de empréstimo em nome da coletividade, sem qualquer prova da destinação do valor. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação em segunda instância, com base na caracterização de negligência administrativa e violação do dever de transparência, conforme os princípios da administração privada com função social. A decisão, unânime, fixou obrigação de indenização com atualização monetária e condenou o gestor ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. O caso é relevante por demonstrar que a ausência de dolo direto não impede a responsabilização civil por má gestão, quando presente o elemento da omissão culposa e a ausência de documentação idônea que comprove a legalidade e a finalidade do repasse efetuado.

Em Aparecida de Goiânia, os crimes foram mais amplamente articulados. Um síndico e um empresário foram presos em novembro de 2022, acusados de esquema de desvio de aproximadamente R$ 200 mil, entre janeiro de 2016 e fevereiro de 2017. A operação policial revelou um padrão de comissão ilícita em contratos de prestação de serviços de portaria e limpeza, com pagamento de valores superfaturados e emissão de notas fiscais duplicadas. O síndico recebia comissões de 10% sobre o montante contratado, evidenciando relação de interesse particular disfarçada de contratação técnica. A Polícia Civil indiciou os envolvidos por apropriação indébita, falsidade documental e associação criminosa, apontando que o esquema envolvia mais de uma unidade condominial e vinha sendo replicado em contratos sucessivos com outras empresas vinculadas ao empresário preso. As ações tramitaram em segredo de justiça, e parte dos recursos desviados foi rastreada por meio de cooperação com a Receita Federal.

Todos esses casos, apesar de suas especificidades contextuais, compartilham características metodológicas de extrema gravidade institucional: ausência de auditoria externa, concentração decisória nas mãos do síndico, ausência de controle por parte do conselho fiscal, manipulação de informações repassadas aos condôminos, utilização de empresas de fachada ou coligadas, dificuldade de responsabilização imediata, e lentidão dos mecanismos judiciais para frear o avanço dos danos. As práticas criminosas não se limitam ao desvio direto de recursos, mas incluem uma arquitetura de ocultação ativa, que compromete a rastreabilidade dos atos administrativos e dificulta a responsabilização penal tempestiva. Também se verifica, em todas as hipóteses, um padrão de inércia dos próprios condôminos, que muitas vezes só tomam conhecimento dos atos ilícitos quando a dívida acumulada exige aumento extraordinário de taxas condominiais ou suspensão de serviços essenciais.

Infelizmente, existem muitos casos reais de síndicos que roubaram dinheiro dos condomínios, e isso tem acontecido em várias cidades do Brasil. Esses problemas mostram que o modelo atual de administração de prédios está cheio de falhas e é fácil de ser enganado se ninguém fiscaliza direito!

🕵️‍♀️ O que os síndicos fizeram de errado?

O resumo dos casos reais que aconteceram:

1. Belo Horizonte (MG)

Uma síndica chamada Luciene Vieira foi acusada de desviar mais de R$ 230 mil de dois prédios. Ela:

  • Falsificou extratos bancários;

  • Escondeu os saldos verdadeiros;

  • Transferiu dinheiro para suas contas pessoais;

  • Tentou se defender com um cheque que não tinha dinheiro.

A justiça bloqueou seu CPF, impediu que ela comprasse coisas em seu nome e congelou suas contas.


2. Ponta Grossa (PR)

Um síndico fugiu para os Estados Unidos depois de roubar mais de R$ 3 milhões:

  • Pegou empréstimos falsos usando documentos forjados;

  • Fez atas (documentos de reunião) com assinaturas falsas;

  • Mandou o dinheiro para empresas que ele controlava.

A polícia pediu sua prisão e está tentando trazê-lo de volta ao Brasil.


3. Goiânia (GO)

Outro síndico desviou cerca de R$ 1,5 milhão:

  • Contratava empresas de fachada (falsas);

  • Pagava serviços que nunca aconteceram;

  • Manipulava os balancetes (relatórios de gastos);

  • Comprava coisas em nome do condomínio sem pesquisa de preço.

Ele teve carros e bens de luxo apreendidos.


4. Distrito Federal (DF)

Um síndico transferiu R$ 80 mil da conta do prédio sem explicar para onde foi o dinheiro. Mesmo sem provar que ele roubou de propósito, foi condenado por má administração e teve que pagar multa e honorários de advogado.


5. Aparecida de Goiânia (GO)

Síndico e empresário juntos roubaram R$ 200 mil:

  • Faziam contratos superfaturados (mais caros do que deveriam);

  • Emitiam notas fiscais repetidas;

  • O síndico ganhava “comissão” ilegal em cima dos contratos.

Ambos foram presos e a Receita Federal ajudou a rastrear o dinheiro.


🧱 O que esses casos têm em comum?

Apesar de terem acontecido em lugares diferentes, todos esses casos têm pontos parecidos:

  • Síndicos com muito poder e pouco controle externo;

  • Nenhuma ou pouca auditoria (verificação independente);

  • Conselhos fiscais omissos ou inexistentes;

  • Manipulação de informações para enganar os moradores;

  • Uso de empresas falsas ou que pertencem aos próprios síndicos;

  • Moradores que descobrem tarde demais, quando as contas já estão no vermelho.


📉 O problema é grande (e sério)

Esses golpes mostram que ser síndico pode parecer um trabalho simples, mas na prática, dá muito poder para uma pessoa só. Se ela quiser agir de má-fé, consegue esconder isso por muito tempo. O pior? Muitas vezes a justiça demora para resolver e o dinheiro não é recuperado.


✅ Como evitar isso?

O texto propõe que a gente pare de confiar cegamente no síndico e passe a exigir:

  • Auditorias obrigatórias (alguém de fora que verifica tudo);

  • Regras de compliance (como nas empresas, para evitar fraudes);

  • Sistemas de controle digital (para não deixar tudo escondido);

  • Redução da diferença de informação entre o síndico e os moradores.

Esses casos são como lições: mostram que os moradores precisam ficar atentos, cobrar transparência e exigir mais fiscalização. Porque se ninguém vigia, o condomínio vira terra de ninguém — e quem paga a conta são todos os moradores. Eas consequências dos desvios de recursos praticados por síndicos em condomínios não se restringem ao prejuízo financeiro imediato ou à responsabilização jurídica do gestor envolvido. Elas desencadeiam uma cadeia de efeitos estruturais, institucionais, patrimoniais e psicossociais que alteram profundamente a dinâmica interna das comunidades condominiais e afetam diretamente o mercado imobiliário urbano. A primeira e mais evidente repercussão recai sobre a estrutura orçamentária do condomínio. Os recursos desviados — geralmente quantias acumuladas ao longo de meses ou anos para manutenção, segurança, pagamento de funcionários, obras emergenciais e contratos essenciais — comprometem a continuidade dos serviços e a realização de intervenções programadas. Como resposta imediata, os moradores são compelidos a arcar com cotas extraordinárias, muitas vezes volumosas, gerando inadimplência em cascata, resistência às novas cobranças e desgaste do pacto comunitário de solidariedade contributiva. Essa sobrecarga financeira individualizada, quando imposta de forma urgente e sem planejamento prévio, gera disputas internas, impugnações judiciais de decisões assembleares e esgarçamento do vínculo de confiança entre os condôminos e a estrutura administrativa.

Os prejuízos tangíveis e intangíveis repercutem diretamente sobre o valor de mercado das unidades autônomas. Imóveis inseridos em condomínios com histórico de má gestão ou sob investigação criminal por desvio de recursos passam a enfrentar estigmatização pública, resultando na depreciação de seus valores comerciais. Dados do setor imobiliário indicam que a mera existência de um processo judicial contra a administração condominial pode causar uma desvalorização média entre 8% e 18% no valor de venda das unidades, dependendo do porte do condomínio, da localização geográfica e da natureza dos serviços interrompidos. Esse fenômeno afeta especialmente os imóveis financiados, dado que a perda de valor de mercado pode superar a garantia contratual firmada com as instituições bancárias, comprometendo o acesso a crédito, renegociações ou transferências patrimoniais. O estigma decorrente de escândalos administrativos também repercute sobre a atratividade do condomínio no mercado de locações, reduzindo a demanda e impactando os rendimentos dos investidores.

No plano institucional, verifica-se a emergência de uma crise de representatividade e eficácia deliberativa. Assembleias ordinárias passam a ser palco de embates, acusações cruzadas e desmobilização coletiva. A estrutura do conselho fiscal — quando existente — sofre deslegitimação, especialmente se tiver sido omisso ou conivente com as práticas fraudulentas anteriores. Em diversos casos documentados, os próprios conselheiros renunciam diante da pressão social ou são judicialmente responsabilizados por omissão no dever de fiscalização. O ambiente interno se torna refratário à coesão, e iniciativas de cooperação, como mutirões, campanhas de economia ou programas de segurança integrada, são paralisadas por ausência de engajamento e sensação de vulnerabilidade crônica. O tecido comunitário se fragmenta, a participação nas assembleias despenca, e o condomínio entra em uma espiral de deterioração democrática e operacional que dificulta sua recuperação a médio e longo prazo.

Do ponto de vista psicossocial, a percepção de traição da confiança coletiva provoca sentimentos difusos de indignação, desamparo, ansiedade e hostilidade entre os moradores. O síndico, ao ser percebido como o agente máximo da confiança institucional, ao romper esse vínculo com atos de fraude ou apropriação indevida, subverte a expectativa de integridade e responsabilidade que lhe é delegada, afetando a sensação subjetiva de segurança jurídica e moral. Esse abalo impacta não apenas as relações interpessoais, mas reverbera na dinâmica das decisões internas, alimentando desconfiança generalizada em relação a futuras administrações, independentemente de sua idoneidade. Estudos sociológicos sobre governança comunitária em contextos urbanos identificam que o colapso da confiança institucional reduz drasticamente o nível de capital social disponível, limitando a eficácia de mecanismos informais de resolução de conflitos e impondo uma burocratização excessiva das deliberações condominiais.

A judicialização das disputas entre condôminos, síndicos e conselhos se intensifica em contextos pós-desvios. São comuns as ações de prestação de contas, pedidos liminares de afastamento, ações indenizatórias individuais e coletivas, e representações criminais por apropriação indébita, estelionato, falsidade documental e associação criminosa. Esse ambiente judicializado impõe não apenas altos custos processuais, mas também prolongados períodos de instabilidade institucional, nos quais decisões administrativas estratégicas são retardadas ou inviabilizadas pela pendência de julgamentos ou liminares restritivas. A administração provisória, geralmente imposta por decisão judicial, carece de legitimidade direta e encontra resistência para implementar medidas saneadoras ou planos de recuperação orçamentária. A confiança na governança condominial passa, nesse contexto, a depender quase exclusivamente da atuação do Judiciário, invertendo a lógica da autogestão privada e gerando dependência institucional.

A inadimplência condominial, quando associada à percepção de má gestão, tende a se multiplicar exponencialmente. Moradores que percebem que seus recursos foram mal aplicados, desviados ou não revertidos em benefícios concretos tendem a suspender os pagamentos sob a alegação de quebra da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. Essa atitude, ainda que juridicamente contestável, é socialmente recorrente, e acarreta desequilíbrio no fluxo de caixa do condomínio, obrigando cortes em serviços essenciais, atraso no pagamento de funcionários e prestadores, além da perda de reputação perante fornecedores e instituições financeiras. O círculo vicioso se completa quando a inadimplência impõe a contratação de empresas de cobrança, ajuizamento de ações contra os inadimplentes e elevação dos encargos mensais para os condôminos adimplentes, aprofundando a cisão interna e promovendo fuga patrimonial dos moradores com maior capacidade contributiva.

Sob o ponto de vista das seguradoras e instituições bancárias, os condomínios com histórico de fraudes ou processos judiciais contra seus síndicos passam a ser classificados como de alto risco, o que encarece o acesso a produtos como seguros de responsabilidade civil, financiamento de obras coletivas, antecipação de receitas e linhas de crédito para sustentabilidade energética ou modernização estrutural. Algumas seguradoras já incluem cláusulas específicas de exclusão para atos ilícitos praticados por administradores não habilitados, elevando os prêmios de forma significativa ou recusando cobertura em determinadas regiões. A relação entre instituições financeiras e condomínios é fortemente influenciada pela transparência das demonstrações contábeis e pela estabilidade da governança interna, razão pela qual episódios de fraude resultam em rebaixamento da classificação de risco informal e bloqueio de acesso a linhas estratégicas de crédito habitacional e operacional.

A dinâmica das redes sociais e da imprensa digital amplia ainda mais o impacto desses episódios, especialmente quando os casos se tornam públicos antes de sua resolução judicial. A exposição dos nomes dos síndicos, dos condomínios e dos valores desviados gera uma forma de julgamento coletivo que compromete a privacidade dos envolvidos e cristaliza estigmas difíceis de remover. Em alguns casos, houve tentativa de retaliar conselheiros, moradores denunciantes ou novos gestores por meio de campanhas difamatórias internas ou processos de intimidação. Essa deterioração do espaço público condominial prejudica o exercício pleno da cidadania comunitária, desincentiva denúncias futuras e favorece a permanência da cultura da impunidade administrativa.

A conjunção desses fatores revela que o desvio de recursos em condomínios, especialmente por parte do síndico, não é um problema isolado, mas um fenômeno sistêmico com múltiplas repercussões que ultrapassam o domínio financeiro. Ele compromete a legitimidade das estruturas internas, desorganiza a estabilidade social das comunidades urbanas e gera efeitos econômicos agregados de médio e longo prazo que pressionam o sistema de habitação coletiva como um todo. A recuperação desses danos exige não apenas a recomposição material do prejuízo, mas uma profunda reestruturação institucional, educativa, normativa e cultural no modo como os condomínios são administrados e supervisionados. A ausência dessa resposta coordenada perpetua a fragilidade estrutural, aumenta a frequência de novas ocorrências e agrava o quadro geral de insegurança jurídica na convivência privada em massa.

A dimensão criminológica desses fatos revela que no Brasil, a sindicatura, em sua forma atual, está exposta a dinâmicas típicas de fraudes corporativas, exigindo abordagem multidisciplinar que abranja elementos de direito penal econômico, responsabilidade civil contratual e extracontratual, e mecanismos de governança semelhantes aos aplicados a entes privados de interesse público. O conjunto dos casos analisados fornece um panorama inequívoco sobre a necessidade de ruptura com a cultura de confiança cega na figura do síndico, substituindo-a por estruturas de controle sistêmico, auditorias obrigatórias e mecanismos de compliance internos que reduzam a assimetria informacional e a possibilidade de manipulação deliberada da função. A repetição dos delitos, a sofisticação dos métodos empregados e a ineficácia dos mecanismos preventivos disponíveis apontam para um colapso institucional na governança de centenas de milhares de condomínios residenciais e comerciais em todo o país. A impunidade relativa dos casos anteriores — com prazos dilatados, lentidão processual e baixa recuperação dos ativos desviados — agrava a percepção de insegurança jurídica e fragilidade estrutural na defesa do patrimônio condominial coletivo.

Então, para entender bem...

Quando um síndico desvia dinheiro do condomínio, o prejuízo não é só financeiro. Isso afeta toda a vida dos moradores, o prédio e até a forma como as pessoas convivem entre si. Vamos entender por partes:


💸 1. Problemas com o dinheiro do prédio

O dinheiro desviado faz falta para pagar contas importantes, como:

  • Salários de porteiros e faxineiros;

  • Consertos e obras;

  • Contas de luz, água e segurança.

Quando falta esse dinheiro, os moradores precisam pagar taxas extras, que podem ser muito caras. Isso causa:

  • Gente que para de pagar (inadimplência);

  • Brigas entre os moradores;

  • Falta de união no condomínio.


🏠 2. O valor dos apartamentos cai

Se um condomínio tem fama de má administração ou está envolvido em processos na justiça, os apartamentos ficam mais difíceis de vender ou alugar. As pessoas não querem morar em um lugar com esse tipo de problema. Isso causa:

  • Desvalorização: os apartamentos valem até 18% menos;

  • Problemas para conseguir crédito ou financiamento;

  • Prejuízo para quem comprou para investir.


👥 3. Crise entre os moradores

Quando acontece um escândalo, as reuniões viram palco de brigas. Os moradores brigam, os conselhos se enfraquecem e as pessoas perdem a vontade de participar. Acontece:

  • Conselheiros renunciam (desistem do cargo);

  • Projetos e campanhas param;

  • As pessoas param de confiar umas nas outras.


😔 4. Abalo emocional e psicológico

Os moradores se sentem traídos. É como se tivessem sido enganados por alguém de confiança. Isso gera:

  • Raiva, tristeza e desânimo;

  • Medo de novas administrações;

  • Falta de segurança nas decisões do prédio.


⚖️ 5. A justiça entra no meio

Depois que o desvio é descoberto, começam os processos na justiça. Isso inclui:

  • Pedido para tirar o síndico;

  • Ações para obrigar a mostrar as contas;

  • Processos criminais por roubo, fraude e falsificação.

Esses processos são caros, demorados e atrapalham a vida do condomínio. Muitas vezes, a justiça tem que indicar alguém para administrar temporariamente, mas essa pessoa não tem o apoio direto dos moradores.


📉 6. Mais inadimplência

Muitos moradores param de pagar a taxa do condomínio quando descobrem que o dinheiro foi mal usado. Eles acham que é injusto continuar pagando. Isso leva a:

  • Mais dívidas;

  • Falta de pagamento dos funcionários;

  • Corte de serviços;

  • Novos aumentos nas taxas, que pioram ainda mais a situação.


🏦 7. Seguradoras e bancos desconfiam

Condomínios com escândalos viram um "mau negócio" para bancos e seguradoras. Pode acontecer:

  • Aumento no valor do seguro;

  • Negativa de crédito para obras;

  • Bloqueio de financiamento para moradores.


📱 8. A internet espalha tudo

Quando esses casos vazam nas redes sociais e na imprensa, a situação piora. Acontece:

  • Exposição dos nomes de moradores e síndicos;

  • Preconceito com quem mora ali;

  • Campanhas de vingança ou difamação.

Isso assusta quem pensa em denunciar no futuro e ajuda a manter a impunidade.


📚 9. Falta de estudos e controle

No Brasil, a gente ainda estuda pouco como administrar bem um condomínio. Falta:

  • Um banco de dados sobre síndicos e processos;

  • Regras claras para evitar fraudes;

  • Formas de prever e evitar problemas.

Isso deixa os condomínios sem proteção e sem ferramentas para agir rapidamente.

Essa vulnerabilidade normativa e estrutural do modelo condominial brasileiro frente aos sucessivos episódios de má gestão e desvio de recursos evidencia falhas profundas na arquitetura regulatória vigente. O ordenamento jurídico nacional, ao conferir à convenção condominial e às deliberações assembleares o papel central na organização interna das copropriedades, adota uma abordagem excessivamente descentralizada e permissiva, permitindo que a governança se organize de forma autônoma, sem exigência de instrumentos obrigatórios de controle, transparência ou qualificação técnica dos gestores. Tal modelo, se por um lado privilegia a autonomia privada, por outro ignora a crescente complexidade administrativa dos condomínios contemporâneos, que movimentam cifras elevadas, gerenciam contratos complexos, mantêm relações trabalhistas e operam com passivos financeiros vultosos. A ausência de mecanismos legais de accountability objetivos e universais para a administração condominial constitui um dos principais fatores permissivos das fraudes sistêmicas identificadas em diferentes estados do país.

A ausência de certificação obrigatória para o exercício da função de síndico — seja ele eleito entre os condôminos ou contratado como profissional remunerado — representa uma falha institucional crítica. Atualmente, qualquer cidadão maior de idade e com capacidade civil plena pode ser eleito ou contratado síndico, independentemente de possuir conhecimentos mínimos sobre contabilidade, gestão financeira, legislação trabalhista, licitações, segurança predial, administração de contratos ou princípios de governança corporativa. Essa permissividade normativa gera um ambiente propício à gestão ineficiente, quando não à apropriação indevida dos recursos condominiais. Ao contrário de outras funções de interesse coletivo, como a de administrador judicial, gestor hospitalar ou auditor fiscal, a sindicatura permanece isenta de qualquer regulação profissional específica, sem conselho fiscalizador, sem código de conduta vinculante e sem sistema de penalidades corporativas.

A inexistência de um cadastro nacional unificado de síndicos e administradoras também fragiliza o sistema. Não há banco de dados público que registre antecedentes administrativos, ações judiciais em curso, penalidades aplicadas ou histórico de gestão anterior, dificultando a tomada de decisões informadas por parte dos condôminos e a avaliação do risco reputacional dos candidatos ao cargo. Essa ausência de rastreabilidade favorece a reincidência, permite que gestores condenados se candidatem ou sejam contratados em outros condomínios, e perpetua a impunidade em escala nacional. Ainda que existam iniciativas privadas de certificação voluntária e boas práticas, como cursos oferecidos por associações de síndicos ou plataformas de gestão, sua adesão é marginal, e não possuem qualquer força normativa ou poder sancionatório.

A legislação também falha ao não estabelecer a obrigatoriedade de auditorias externas independentes em condomínios com movimentação financeira anual acima de determinado patamar. Empresas privadas, associações e entidades filantrópicas com movimentações similares são obrigadas por lei a submeter suas contas a auditoria, seja para fins fiscais, regulatórios ou de transparência institucional. A ausência dessa exigência no regime condominial cria um vácuo de controle técnico que facilita fraudes, omissões e práticas irregulares por parte de síndicos e administradoras. Além disso, mesmo quando há previsão de auditoria na convenção condominial, sua efetivação depende de deliberação assemblear por maioria simples ou absoluta, o que frequentemente é inviabilizado por campanhas de obstrução interna ou desinformação proposital promovida pelos próprios gestores sob suspeita.

O conselho fiscal, apesar de previsto no art. 1.356 do Código Civil como órgão de fiscalização, não possui poderes coercitivos nem autonomia operacional. Sua existência é facultativa, e seus pareceres não vinculam as decisões da assembleia. Além disso, os conselheiros geralmente são eleitos entre os próprios moradores, sem exigência de qualificação técnica, o que compromete a efetividade da fiscalização e pode resultar em conivência, omissão ou coautoria nos atos ilícitos praticados pelo síndico. Em diversos casos analisados, os conselhos fiscais foram responsabilizados judicialmente por sua inação ou por terem endossado balancetes fraudulentos sem a devida verificação documental. A ausência de incentivos institucionais à atuação efetiva dos conselhos e a inexistência de sanções por omissão consolidam um cenário de fiscalização simbólica, inoperante e muitas vezes instrumentalizada.

Outro ponto crítico reside na falta de regulação contratual das administradoras de condomínio. Essas empresas, frequentemente terceirizadas pela assembleia para dar suporte contábil, jurídico e operacional ao síndico, operam sem supervisão estatal ou exigência de licenciamento específico, o que facilita sua instrumentalização em esquemas de superfaturamento, notas fiscais fictícias e omissão de informações aos condôminos. Em muitos dos casos de desvio de recursos analisados, as administradoras estavam diretamente envolvidas na execução dos contratos fraudulentos, emissão de boletos adulterados, validação de documentos falsos e ocultação de inadimplência sistêmica. A responsabilização dessas empresas, embora juridicamente possível, encontra obstáculos práticos em razão da pulverização de seus CNPJs, da dificuldade de rastreamento contábil e da morosidade das ações cíveis.

Do ponto de vista comparado, países como o Canadá exigem que gestores de condomínio obtenham licenças específicas emitidas por órgãos públicos provinciais, como a Condominium Management Regulatory Authority of Ontario (CMRAO), sujeitando-se a exames técnicos, provas de conduta, penalidades administrativas e auditorias periódicas. Na Alemanha, os síndicos profissionais são regulados pela Gewerbeordnung (regulamentação de atividades comerciais) e precisam comprovar idoneidade, qualificação técnica e estar registrados em câmaras de comércio e indústria. No Chile, a Lei N.º 19.537 exige registro dos administradores junto a entidades fiscalizadoras e prevê auditorias obrigatórias nas contas dos condomínios. Essas experiências internacionais demonstram que a combinação entre exigências técnicas, transparência obrigatória e fiscalização pública é decisiva para evitar práticas fraudulentas e garantir a sustentabilidade da governança condominial.

Qualquer um pode ser síndico, e isso abre portas para problemas

Hoje, para ser síndico, basta ser maior de idade e ter CPF. Não precisa entender de contabilidade, leis, segurança, contratos ou administração. Isso facilita que pessoas despreparadas, ou até mal-intencionadas, cometam erros ou fraudes.

Outras profissões importantes, como médicos ou advogados, têm regras, conselhos e fiscalização. O síndico, que cuida do dinheiro de dezenas ou centenas de famílias, não tem nenhuma dessas obrigações.


🔍 Falta controle e fiscalização

Outro problema grave é que não existe um cadastro nacional de síndicos. Ou seja:

  • Não dá para saber se a pessoa já foi processada;

  • Não dá para saber se ela já cometeu erros em outros prédios;

  • Não há histórico para comparar e evitar riscos.

Isso significa que um síndico pode roubar em um prédio, sair impune, e ir trabalhar em outro condomínio, sem que ninguém saiba.


📉 Também não é obrigatório fazer auditoria

Mesmo condomínios que movimentam muito dinheiro não são obrigados a fazer auditoria, ou seja, uma revisão profissional das contas. Isso deixa tudo nas mãos do síndico, sem ninguém de fora conferindo.

Mesmo quando a convenção do prédio prevê auditoria, ela só acontece se os moradores votarem a favor — e muitas vezes o próprio síndico esconde informações ou manipula os moradores para não ser fiscalizado.


🧾 O conselho fiscal também não tem força

conselho fiscal, grupo de moradores que deveria ajudar a fiscalizar, não tem poder real. Muitas vezes:

  • São moradores sem experiência;

  • Não têm acesso a todos os documentos;

  • E se forem omissos, também podem ser responsabilizados.

Sem incentivos e punições claras, o conselho fiscal acaba sendo fraco ou inútil.


🏢 Empresas que ajudam os síndicos também não são fiscalizadas

As administradoras de condomínio (empresas contratadas para ajudar a cuidar das contas) também não têm fiscalização oficial. Isso permite que:

  • Participem de esquemas de superfaturamento;

  • Emitam boletos falsos;

  • Escondam informações dos moradores.

E mesmo quando são processadas, é difícil responsabilizar, porque usam vários CNPJs, dificultando o rastreamento.


🌎 Lá fora, é diferente

Em outros países, como:

  • Canadá: síndicos precisam de licença, fazem prova e são fiscalizados;

  • Alemanha: só pode ser síndico quem tem curso e registro em órgão público;

  • Chile: exige cadastro e auditoria obrigatória.

Esses países levam a função de síndico a sério. E isso ajuda a evitar roubos e má gestão.


✅ O que o Brasil deveria fazer?

O texto sugere várias mudanças importantes, como:

  1. Criar uma lei nacional para os síndicos profissionais, exigindo curso, certificado e registro;

  2. Criar um cadastro nacional com o histórico dos síndicos (inclusive processos e penalidades);

  3. Tornar obrigatória a auditoria anual em prédios grandes (mais de R$ 300 mil por ano ou mais de 50 apartamentos);

  4. Fazer com que todas as contas sejam digitais, com acesso direto aos moradores;

  5. Criar tribunais especializados em brigas de condomínio;

  6. Ensinar sobre administração de condomínios nas faculdades;

  7. Fazer campanhas educativas para que os moradores saibam seus direitos e cobrem fiscalização.


Sim! O modelo atual de gestão de condomínios é muito fraco e fácil de ser enganado. Isso precisa mudar. É necessário criar leis, regras, fiscalização e educação para que os condomínios sejam bem administrados, seguros e justos com todos.

A responsabilização dos síndicos por atos ilícitos praticados no exercício de sua função exige a mobilização de uma série de instrumentos jurídicos, administrativos e tecnológicos capazes de reprimir a conduta, compensar os danos causados e prevenir futuras ocorrências. A responsabilização civil baseia-se na demonstração do dano, da conduta culposa ou dolosa e do nexo de causalidade, conforme preconizado nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Já a responsabilização penal ocorre quando o síndico comete crimes tipificados na legislação penal, como apropriação indébita (art. 168), estelionato (art. 171), falsidade ideológica (art. 299), associação criminosa (art. 288) e, em casos mais complexos, lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e crimes contra o sistema financeiro nacional. Paralelamente, a responsabilização administrativa, embora ainda incipiente no contexto condominial, pode ocorrer por meio da aplicação de sanções previstas em convenções internas ou em legislação específica, quando houver previsão legal, como ocorre com empresas de administração condominial registradas como prestadoras de serviço. Nos casos concretos examinados acima, as medidas adotadas pelas vítimas — geralmente representadas por conselhos administrativos ou assembleias extraordinárias — incluem ações de prestação de contas com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ações indenizatórias cíveis por dano material e moral coletivo, representação criminal junto à autoridade policial, pedidos de busca e apreensão de documentos e ativos, arresto cautelar de bens móveis e imóveis, e, em situações mais graves, pedidos de prisão preventiva com base na periculosidade do agente, risco de fuga ou tentativa de destruição de provas. O sucesso dessas medidas, contudo, depende da existência de provas robustas, como extratos bancários, contratos assinados, atas adulteradas, testemunhos e perícias contábeis. A morosidade processual e a ausência de estrutura técnica nos juízos cíveis comuns comprometem a celeridade e a efetividade das ações, permitindo que muitos síndicos envolvidos em desvios dissolvam empresas, ocultem patrimônios e se desloquem para outras jurisdições antes do trânsito em julgado das decisões.

Para enfrentar esse quadro, é indispensável a adoção de uma matriz de governança condominial baseada em estratégias de blindagem jurídica, mecanismos de integridade financeira e recursos tecnológicos de rastreabilidade. A blindagem jurídica consiste na formalização de contratos administrativos com cláusulas de responsabilidade objetiva, previsão de penalidades específicas para omissões, obrigação de prestação de contas periódicas, e a exigência de apresentação de garantias reais ou seguro de responsabilidade civil por parte do síndico e das empresas terceirizadas. A formalização de comitês de fiscalização autônomos, eleitos em assembleia, com acesso irrestrito às contas, contratos e movimentações financeiras, também se revela medida eficaz de contenção de riscos. A contratação de auditorias externas independentes, com entrega de laudos públicos e comparações periódicas com os balancetes apresentados pela administração, deve ser instituída como prática obrigatória em todos os condomínios com arrecadação superior à média da localidade. O uso de tecnologia ocupa papel central na transformação do modelo de administração condominial em uma estrutura de governança orientada por dados. Sistemas integrados de gestão financeira com acesso em tempo real por todos os condôminos, plataformas digitais para validação de boletos bancários, assinatura eletrônica qualificada em atas de assembleia, monitoramento por inteligência artificial de transações atípicas e uso de blockchain para registro imutável de deliberações e contratos constituem práticas que elevam significativamente a transparência e a rastreabilidade. O uso de APIs bancárias permite que os extratos sejam auditáveis de forma cruzada, impedindo a falsificação de saldos ou a omissão de retiradas. O emprego de tokens digitais para validação de presença e voto em assembleias virtuais reduz o risco de fraudes em processos deliberativos e amplia a participação dos condôminos, promovendo maior controle social da administração. Além disso, a integração desses sistemas com plataformas de denúncias anônimas, com proteção legal e suporte técnico, estimula o surgimento de alertas preventivos antes que os danos se consolidem. A criação de um ambiente jurídico-digital interoperável, no qual as decisões condominiais sejam registradas eletronicamente em cartórios digitais, auditadas em tempo real e vinculadas a certificações técnicas reconhecidas nacionalmente, configura um novo paradigma de gestão condominial, alinhado aos princípios da governança corporativa, da accountability e da transparência institucional. A implementação de práticas de compliance condominial deve seguir os mesmos preceitos já consagrados nas empresas de capital aberto, como a segregação de funções, due diligence periódica de contratos, canal interno de denúncias, código de ética e política de prevenção a conflitos de interesse. As ferramentas de compliance, quando adaptadas ao contexto da administração predial, contribuem para a consolidação de uma cultura de integridade e responsabilidade que transcende os limites formais da legislação civil.

A responsabilização do síndico, portanto, não deve ser tratada como medida punitiva isolada, mas como resultado de uma reestruturação normativa e institucional que contemple a prevenção, a fiscalização e a reparação. O modelo atual, baseado na autonomia quase absoluta da assembleia e na ausência de regulação estatal, mostrou-se insuficiente para coibir práticas fraudulentas e proteger o patrimônio coletivo. 

Se um síndico rouba dinheiro, engana os moradores ou faz uma má gestão, ele pode — e deve — ser responsabilizado. Mas isso só acontece de verdade se o condomínio usar ferramentas da leida administração e também da tecnologia.


⚖️ E como o síndico pode ser punido?

  • Na Justiça Cível: quando precisa pagar pelos prejuízos (indenização);

  • Na Justiça Criminal: quando comete crime (como roubo, fraude, falsidade);

  • Na parte administrativa: quando fere regras internas ou leis específicas — embora isso ainda não aconteça com frequência.

Mas tudo isso só funciona bem se houver provas, como extratos de banco, contratos, atas de reuniões e testemunhas. O problema é que, muitas vezes, o processo é lento, e o síndico pode esconder bens ou fugir antes da punição.


🛡️ E como se proteger antes do problema acontecer?

O texto propõe formas de prevenir fraudes. Algumas ideias:

  • Exigir que o síndico apresente contratos bem feitos e com cláusulas que o responsabilizem;

  • Obrigar prestação de contas periódicas;

  • Criar comitês de fiscalização eleitos pelos próprios moradores;

  • Fazer auditorias externas — ou seja, contratar alguém de fora para conferir as contas.


💻 E Como usar tecnologia para aumentar a transparência?

A tecnologia pode ajudar muito a evitar erros e fraudes. Veja algumas sugestões:

  • Sistemas online onde todos os moradores podem acompanhar os gastos em tempo real;

  • Assinaturas eletrônicas em atas para evitar falsificações;

  • Inteligência artificial para alertar sobre movimentações suspeitas;

  • Blockchain para registrar decisões e contratos sem chance de alterar depois;

  • Plataformas para denúncias anônimas, com proteção para quem denunciar.

Tudo isso facilita o controle e faz o síndico saber que está sendo vigiado.


🧩 E como transformar o jeito de administrar condomínios

A ideia é criar um novo modelo, como já acontece em empresas grandes:

  • Ter código de ética;

  • Criar canais internos de denúncia;

  • Fazer pesquisa antes de contratar;

  • Separar funções (quem paga não é quem confere, por exemplo).

Esse modelo ajuda a criar uma cultura de responsabilidade e honestidade.


🏛️ E o governo também precisa agir?

A possível criação de um órgão do governo só para fiscalizar síndicos e administradoras. Esse órgão poderia:

  • Aplicar multas;

  • Cancelar registros de síndicos problemáticos;

  • Manter um Cadastro Nacional de Má Gestão Condominial, com histórico de síndicos e empresas.

Também seria obrigatório ter um seguro contra fraudes, pago pelo condomínio, para que os moradores sejam reembolsados em caso de prejuízo.


🎓 E como o síndico precisa ser treinado?

Outro ponto importante: síndico não é só um voluntário — é um gestor. Então, precisa de formação profissional.

  • cursos técnicos reconhecidos;

  • Ser capacitado para condomínios em faculdades de direito, administração e contabilidade;

  • Saber fazer campanhas educativas para que os moradores também saibam seus direitos e deveres.


🤝 E a responsabilidade tem que ser compartilhada?

Não adianta só punir depois que o problema acontece. É preciso:

  • Prevenir,

  • Fiscalizar,

  • E consertar quando necessário.

Hoje, o síndico tem muito poder, e pouca gente fiscaliza. Isso precisa mudar.

O condomínio não é só um grupo de apartamentos. É uma comunidade que precisa de regras claras, gente qualificada e fiscalização constante. O síndico tem que ser visto como alguém que exerce uma função pública importante, que precisa ser transparente, responsável e honesto.

Só com regras bem feitastecnologia moderna e moradores participativos, será possível garantir uma vida em condomínio mais segura, justa e organizada para todos

A articulação entre poder judiciário, legislativo, sociedade civil e setor tecnológico se revela imprescindível para refundar a administração condominial em bases modernas, seguras e justas. O condomínio deve deixar de ser visto como mera extensão da propriedade privada e passar a ser reconhecido como entidade jurídica de interesse público relevante, cuja gestão demanda transparência, profissionalismo, responsabilidade e mecanismos contínuos de supervisão qualificada. A efetividade dessa nova estrutura depende também de compromisso normativo, inovação regulatória e cultura cívica ativa, única base sólida sobre a qual pode se edificar uma convivência urbana sustentável, íntegra e equitativa.

Espero ter ajudado!

Dra. Patrícia Pereira Moreno

OAB Paraná 91.784 /PR

OAB Rio Grande do Sul 110.913A /RS

OAB São Paulo 132.664 /SP

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 1940.

REFERÊNCIAS JORNALÍSTICAS E DIGITAIS

G1 MINAS. Síndica profissional é acusada de desviar mais de R$ 230 mil de dois condomínios em Belo Horizonte. Belo Horizonte, 29 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2025/03/29/sindica-profissional-e-acusada-de-desviar-mais-de-r-230-mil-de-dois-condominios-em-belo-horizonte.ghtml. Acesso em: 20 maio 2025.

G1 PARANÁ. Síndico é indiciado após furtar dinheiro de condomínio do Paraná e fugir para os EUA, diz delegado. Campos Gerais, 12 nov. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/pr/campos-gerais-sul/noticia/2024/11/12/sindico-e-indiciado-apos-furtar-dinheiro-de-condominio-do-parana-e-fugir-para-os-eua-diz-delegado.ghtml. Acesso em: 20 maio 2025.

UOL NOTÍCIAS. Ex-síndico é preso suspeito de desviar mais de R$ 1 milhão de condomínio. São Paulo, 20 set. 2024. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2024/09/20/ex-sindico-e-preso-suspeito-de-desviar-mais-de-r-1-milhao-de-condominio.htm. Acesso em: 20 maio 2025.

CONJUR – CONSULTOR JURÍDICO. Ex-síndico é condenado por repasse irregular de R$ 80 mil de condomínio. Brasília, 9 fev. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-09/ex-sindico-e-condenado-por-repasse-irregular-de-r-80-mil-de-condominio/. Acesso em: 20 maio 2025.

ASSOSÍNDICOS-DF. Síndico e empresário são presos por desviar recursos de condomínio em Aparecida de Goiânia. Brasília, 22 nov. 2022. Disponível em: https://www.assosindicosdf.com.br/2022/11/sindico-e-empresario-sao-presos.html. Acesso em: 20 maio 2025.

REFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

CMRAO – Condominium Management Regulatory Authority of Ontario. Licensing Requirements and Code of Ethics. Ontario, Canadá. 2024. Disponível em: https://www.cmrao.ca. Acesso em: 20 maio 2025.

GEWERBEORDNUNG (GewO). Deutsche Industrie- und Handelskammer: Voraussetzungen für Hausverwalter. Berlim, Alemanha, 2023. Disponível em: https://www.dihk.de. Acesso em: 20 maio 2025.

CHILE. Ley Nº 19.537, sobre copropiedad inmobiliaria. Santiago, 1997. Atualizada em 2022. Disponível em: https://www.bcn.cl. Acesso em: 20 maio 2025.